TJRJ - 0811758-71.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:58
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811758-71.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811758-71.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00459730 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LENI BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A relação entre as partes é de consumo, visto que a demandante é destinatária final dos serviços fornecidos pelo Banco e se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o réu figura como fornecedor de serviços, consoante o art. 3º do referido diploma legal.2.
Aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."3.
O apelante se insurgiu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para desconstituir o débito referente às compras contestadas pela apelada, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o condenou ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 4.
A controvérsia recursal consiste na delimitação da falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira, bem como na constatação da ocorrência do dano moral a ensejar compensação pecuniária. 5.
Da análise das referidas faturas, é possível observar que as compras realizadas em loja de equipamentos automobilísticos destoam do perfil de consumo da apelada, idosa e aposentada, uma vez que esse se resume a compras de mercado, roupas e itens de subsistência.
Diante de tal fato, restou demonstrado que o não reconhecimento das compras foi informado à instituição financeira, com o fim de cancelamento das transações e estorno dos valores, mas o banco manteve-se inerte. 6.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras têm o dever de monitorar e bloquear transações que destoam do perfil de consumo de seus clientes, a fim de prevenir fraudes e golpes.
A falha nesse dever de segurança gera responsabilidade objetiva do banco, que deverá indenizar o cliente pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude.
Precedentes STJ e TJRJ.7.
Não restou demonstrado pelo apelante um engano justificável capaz de embasar o não cancelamento das compras contestadas pela apelada.
Ademais, algumas transações direcionadas ao mesmo estabelecimento foram bloqueadas pelo sistema bancário e outras não, conforme documento acostado pelo próprio recorrente.
Logo, deve ser aplicada a devolução em dobro, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa do credor, com fulcro no art. 42 do CDC.
Precedentes. 8.
De ofício, altera-se a sentença de modo que, sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, os juros e correção monetária incidentes devem incidir desde a data d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelado Dra.
Beatriz Brandão) -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:06
Publicação
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 16:17
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:54
Inclusão em pauta
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10/07/2025 00:01
Retirada de pauta
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0811758-71.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811758-71.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00459730 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LENI BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Fl. 11 (000011): Defiro.
Retire-se o feito da pauta da sessão designada para o dia 10/07/2025 e inclua-se em pauta de sessão híbrida a ser designada oportunamente. -
01/07/2025 16:17
Mero expediente
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01/07/2025 15:15
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 181.
APELAÇÃO 0811758-71.2024.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811758-71.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00459730 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LENI BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:46
Inclusão em pauta
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:46
Remessa
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10/06/2025 11:11
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 13:59
Remessa
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05/06/2025 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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