TJRJ - 0816619-40.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816619-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CRISTINA MONTEIRO EGLAIR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX 1) APENSEM-SE ao processo n. 0807549-96.2023.8.19.0202. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Ressalta-se que o último endosso do ID 68131413 consta a ré FIDC auto IX como endossatária.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Fixo como ponto controvertido se o contrato restou executado tal como celebrado, em especial quanto ao percentual de juros cobrado, se acima da média de mercado, a legalidade capitalização dos juros e regularidade das tarifas denominadas IOF e Despesas de Registro.
Embora a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da demandante.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, sendo certo, ainda, que a média de juros pode ser obtida no sítio eletrônico do BACEN, consoante documento anexo, e os demais pontos controvertidos são matérias de direito.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/06/2025 13:05
Apensado ao processo 0807549-96.2023.8.19.0202
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:30
Declarada incompetência
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13/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:29
Desentranhado o documento
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16/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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