TJRJ - 0830286-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação foi interposta tempestivamente, ao apelado em contrarrazões. -
26/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:08
Juntada de extrato de grerj
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02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830286-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BUSSE FERRARI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA BUSSE FERRARI, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta a parte autora que tem o serviço de energia elétrica fornecido pela ré, uma vez que é locatária do imóvel, uma sala comercial, e consumidora final há 5 anos, encontrando-se como titular perante a concessionária a locadora/proprietária do imóvel; aduz que foi indevidamente lavrado TOI (nº 9984635) em 08/12/2021, quando um preposto da ré compareceu ao imóvel e, após realizar uma inspeção, informou que a vistoria havia sido realizada com sucesso e estava tudo certo com o medidor, solicitando que a autora assinasse uma “ordem de serviço”, sem mencionar a ocorrência de qualquer irregularidade; que em 27/01/2022 recebeu correspondências da ré informando que durante o serviço executado em 08/12/2021, o medidor nº 2850977 havia sido retirado, sendo substituído pelo medidor de nº 10328236, informando ainda sobre a lavratura do TOI (termo de ocorrência de inspeção) em decorrência de “lacre ausente, em desacordo com a portaria Inmetro nº 285/2008, permitindo acesso aos componentes internos do medidor.
Medidor sem tampa de bloco de terminais” e sobre a existência de débito no valor de R$ 2.725,56, relativo às diferenças de consumo por estimativa; que somente quando recebeu as correspondências tomou ciência de que assinou um TOI, pois foi induzida pela afirmação feita pelo técnico da ré de que “estava tudo certo com o medidor”, sequer sendo convidada pelo mesmo a acompanhar a inspeção; que efetivamente o consumo no período apontado foi menor que o costumeiro, pois entre março de 2021 e julho de 2021 a sala comercial permaneceu fechada, e de agosto em diante somente a utilizou esporadicamente em decorrência da determinação de isolamento durante a pandemia da COVID-19; que após a ré informar que caso não fosse realizado o pagamento do valor, a energia elétrica seria suspensa, foi obrigada a realizar a transferência de titularidade, condicionada à confissão de dívida.
Narra que em 12/05/2022 a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em virtude da ausência de pagamento da cobrança relativa à confissão de dívida, data na qual efetuou o pagamento de R$ 545,11 e da primeira parcela de R$ 181,70 para restabelecimento do serviço.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a inexigibilidade das cobranças decorrentes do TOI nº 9984635, no valor total R$2.725,56 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), determinando que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a este título, bem como de suspender o fornecimento do serviço por ausência de pagamento do referido valor e de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a conversão da tutela de urgência em definitiva, a declaração de nulidade do TOI, a declaração de nulidade da confissão de dívida, e seja a ré condenada a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de id. 30621559 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando à ré que se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica no endereço da autora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do TOI nº 9884635, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a dez incidências.
Contestação em id. 33641652, aduzindo preliminarmente pela ilegitimidade da autora, e sustentando, em síntese, que a demandante não procurou a ré previamente para solucionar o problema e o TOI foi lavrado pela concessionária nos termos permitidos pela resolução que rege a atividade, no qual se constatou a irregularidade; alega, ainda, que o consumo da unidade era ínfimo e se regularizou após a inspeção.
Requer a improcedência dos pedidos, se opondo expressamente à realização de perícia técnica.
Réplica da autora em id. 46165143.
Decisão de saneamento em id. 93686994, a qual rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa e afirma a necessidade de realização de prova técnica pericial para elucidação dos fatos, determinando ainda a juntada de prova documental suplementar.
Petição da ré em id. 95534436 indicando não possuir mais provas a produzir.
Apresenta os quesitos em id. 96377034.
A ré se manifesta novamente em id. 97160835 requerendo o cancelamento da prova pericial, uma vez quejá realizou a normalização no medidor, restando inútil a vistoria, e tendo em vistahaver entendimento de que o TOI se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização da prova técnica.
Petição da autora em id. 135357925 afirmando não possuir mais provas a produzir.
Decisão de id. 135878086 chama o feito à ordem e decreta a perda da prova pericial, determinando ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concedendo à ré nova oportunidade para se manifestar.
Petição da ré em id 137883841, afirmando novamente não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da parte ré em id. 154956607. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas, não havendo outras provas a produzir, conforme afirmado pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada no curso da demanda.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Trata-se de ação onde a validade da dívida imposta pela parte ré à parte autora é o ponto nodal, envolvendo a análise da regularidade da conduta da ré, não apenas no que se refere à existência efetiva da irregularidade, mas também no que diz respeito ao procedimento adotado para a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
A parte ré, em sua defesa, alega que a irregularidade do medidor, apontada no TOI nº 9984635levou a uma apuração a menor de consumo da unidade da parte autora, e, assim, é válida a cobrança referente ao TOI como forma de recuperar o que não foi consumido e não adimplido pela parte autora.
Todavia, a ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova nesse sentido.
E o ônus de provar, à toda evidência, era seu.
Noutro giro, muito embora haja a possibilidade da parte ré proceder à recuperação de eventual consumo não faturado, como estabelecido em Resolução da ANEEL, em verdade, a questão posta em debate nos casos que envolvem a lavratura dos termos de ocorrência e inspeção, é anterior, ou seja, o procedimento utilizado pela empresa ré.
Analisando-se a conduta da ré no momento em que apura a irregularidade nas instalações das residências de seus consumidores, verifica-se, de plano, uma conduta arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade.
Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa.
Quanto à ocorrência da irregularidade, não há prova nos autos a corroborá-la, visto que os documentos acostados aos autos pela ré, além de terem sido produzidos unilateralmente, não são suficientes a comprovar a irregularidade imputada à autora.
Cumpre salientar que, invertido o ônus da prova, a ré não requereu a produção de provas hábeis a comprovar a irregularidade, incluindo a prova técnica pericial.
O conjunto probatório carreado aos autos não é capaz de demonstrar com certeza a alegada irregularidade e que ela tenha sido praticada pelo consumidor, como quer fazer crer a concessionária.
A jurisprudência se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo.
Conforme apontado pela autora, o serviço é fornecido em uma sala comercial, sendo grande parte do período apontado (abril de 2021 a dezembro de 2021) momento no qual a população se encontrava em isolamento em decorrência da pandemia de COVID-19, sendo perfeitamente natural a redução do consumo de energia elétrica em um prédio comercial.
Tem-se, assim, que a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal forma de proceder viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica, é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo.
Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana.
A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime em desfavor do consumidor, parte vulnerável da relação contratual, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.
Ademais, como restou assente na jurisprudência desta Corte, o TOI não goza de presunção legitimidade, nos termos da súmula nº 256 do PJERJ, a saber: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, estão ausentes elementos hábeis a dar suporte a uma decisão segura em prol da concessionária ré, a qual, ressalte-se, desistiu de qualquer prova e jamais pretendeu realizar a prova pericial de engenharia elétrica.
Nesse sentido, e diante da inexistência de irregularidades demonstradas pela parte ré que possam ser imputadas à conduta da parte autora, conclui-se que os procedimentos adotados pela empresa ré são abusivos, o que enseja a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculado.
Por todo o exposto, não há que se falar em cobrança retroativa.
Esse é o entendimento já manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
COBRANÇA INDEVIDA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TOI EMITIDO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA E NEM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA COM CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER O REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE,LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA UNIDADE, ALÉM DO CONSUMO PRECEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO QUE EM R$ 2.000,00, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0852657-12.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TOCA AO REFATURAMENTO DAS CONTAS QUE, CONTUDO, NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO SER EXCLUÍDO APENAS O EXCESSO VERIFICADO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA NO MOMENTO DA VISTORIA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 256 DESTE E.
TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0803667-58.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA LIGHT.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DEMANDADA QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER PROBATÓRIO, MESMO APÓS LHE TER SIDO OPORTUNIZADO QUANDO DO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CORTE DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CUJA INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Sem razão a Recorrente. - Inicialmente, vale salientar que o caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, serviço esse considerado essencial. - Deve ser levado em consideração que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em relógio medidor de consumo de energia elétrica não permite, pelas suas particularidades, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Inteligência do verbete sumula nº 256 do TJRJ. - Do exame dos autos, restou incontroverso que a Light imputou à Autora a cobrança a título de recuperação de consumo, em alto valor, sem comprovar a suposta anormalidade na medição do referido serviço, efetuando, ainda, a interrupção do serviço por um longo período. - Ressalte-se que foi invertido o ônus da prova e, embora lhe tenha sido oportunizado, a Concessionária Apelante informou não ter provas a produzir, perdendo, assim, a oportunidade de demonstrar, através de perícia, que o relógio medidor da Demandante estava registrando consumo de energia inferior ao real.Deste modo, a Ré não se desincumbiu da obrigação de provar suas alegações, nem de ilidir as da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Não pode, assim, prevalecer em Juízo como prova, a alegação de fraude constatada unilateralmente por preposto de Concessionária de energia elétrica. - Recorrente efetuou o corte no fornecimento de energia.
Evidente a falha na prestação do serviço, que, no caso, tenho como suficiente a configurar o alegado dano moral sofrido pela parte Autora, que é in re ipsa e dispensa comprovação de sua ocorrência, por decorrer do próprio fato. - Na espécie, é evidente que o desgaste e a perda de tempo útil devem ser considerados como causa direta do dano moral experimentado pela Demandante, que se viu obrigada a propor demanda judicial para a solução de um conflito que poderia, certamente, ter sido resolvido tão somente junto à esfera administrativa. - Sendo assim, consideradas as peculiaridades da demanda, tenho que o valor arbitrado se mostra adequado a compensar a Autora pelos transtornos havidos em decorrência da conduta da Concessionária Ré, não havendo que se aflar em sua redução. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0012228-12.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, como já pacificado neste tribunal, os débitos decorrentes da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica são pessoais, devendo ser cobrados daquele que efetivamente utilizou os serviços.
Assim, não há como acolher a alegação da ré de que a parte autora deve arcar com despesas referentes à dívida em nome de terceira pessoa, só porque celebrou contrato de assunção e parcelamento de dívida.
Não poderia a ré exigir da autora o pagamento do débito para que o serviço continuasse a ser fornecido, uma vez que não se trata de obrigação propter rem, mas sim de obrigação de caráter pessoal, de forma que a existência de débito não seria motivo suficiente para obstar a troca de titularidade e permitir o desligamento dos serviços de energia elétrica solicitado pela autora.
A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve ser condenada a restituir o valor pago pela autora (cf. id. 98486865), de R$ 1.271,91 (mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) EM DOBRO, considerando o artigo 42 do CDC, o qual estabelece que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, inclusive com a suspensão do serviço de energia elétrica no dia 12/05/2022 pela ausência de pagamento do valor referente ao TOI, dando ensejo à indenização por dano moral.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva, principalmente ao se considerar a interrupção de um serviço essencial.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) declarar a nulidade do TOI nº9984635, 2) determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia em razão da dívida apurada no TOI nº 9984635; 3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em id. 30621559; 4) determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida apurada no TOI nº9984635; 5) Declarar a nulidade do contrato de confissão de dívida e condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.271,91 (mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação;6) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ficamaspartescientes doteordosartigos513eseguintese523doCPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUSSE FERRARI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:58
Outras Decisões
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21/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUSSE FERRARI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:20
Outras Decisões
-
07/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:05
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de VANIA DE MEDEIROS MARTINS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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