TJRJ - 0805440-31.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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29/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/06/2025
-
29/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CASA UNAMAR LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805440-31.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: CASA UNAMAR LTDA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação (155855924), e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor para que produza jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
06/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 18:20
em cooperação judiciária
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27/01/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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24/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CASA UNAMAR LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:07
em cooperação judiciária
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17/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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17/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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