TJRJ - 0806752-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806752-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA DANIEL RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS DA SILVA DANIEL, objetivando a repactuação de suas dívidas, com base no procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme o disposto no id. 176985892, para que a parte autora adequasse sua causa de pedir e pedidos ao procedimento de repactuação de dívidas, especificando os itens necessários à tramitação da demanda, dentre eles, a indicação precisa dos credores, valores atualizados das dívidas, data dos contratos, forma de pagamento pretendida e comprovação de que não possui outras dívidas com garantia real ou contraídas de má-fé.
Contudo, após a manifestação da parte, ficou evidenciado que o demandante não se enquadra no conceito de superendividado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n.º 14.181/2021, o procedimento de repactuação de dívidas destina-se a pessoas físicas que, de boa-fé, estejam em situação de superendividamento, isto é, que não consigam pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
A própria nomenclatura utilizada pelo legislador: o superendividamento remete à ideia de inadimplemento generalizado que afeta a dignidade e a subsistência da pessoa, impossibilitando o pagamento de suas dívidas de forma minimamente compatível com a preservação de condições básicas de vida.
Tal situação deve ser diferenciada da condição de endividamento comum, que se caracteriza pela existência de dívidas que, embora elevadas, não comprometem o mínimo existencial da pessoa, permitindo que esta, mediante sacrifícios e ajustes em seu padrão de vida, reorganize suas finanças pessoais sem a necessidade de intervenção judicial.
No caso em tela, os descontos referentes aos seus empréstimos estão dentro da sua margem consignável.
Apesar de elevada, tal porcentagem não pode ser considerado como superendividamento.
Não há comprovação de que as dívidas em aberto estejam impossibilitando o custeio de suas despesas básicas.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, embora endividada, não está superendividada nos moldes legais, buscando, na verdade, a renegociação de suas dívidas para manutenção do padrão de vida atual, o que não se confunde com a proteção jurídica conferida ao mínimo existencial.
A tutela conferida pela legislação consumerista em relação ao superendividamento tem caráter excepcional e protetivo, sendo direcionada exclusivamente à preservação da dignidade da pessoa humana diante da impossibilidade real de cumprimento de suas obrigações financeiras.
Não se presta à mera reorganização voluntária de dívidas com o intuito de melhorar a qualidade de vida do devedor, tampouco à facilitação indiscriminada da renegociação de contratos regularmente firmados.
Assim, não configurada a situação de superendividamento, e diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para adequação da causa de pedir e dos pedidos, entendo ausente o interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842598-85.2024.8.19.0002
Washington Preihs
Jose Americo da Silveira
Advogado: Rogerio de Oliveira Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 13:02
Processo nº 0811392-93.2025.8.19.0042
Roberto Ribeiro da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Rondineli Lima de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 15:27
Processo nº 0819916-91.2025.8.19.0038
Michele Silva de Souza
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:23
Processo nº 0804792-52.2025.8.19.0011
Roselene da Silva Fonseca
Estelita Silva da Fonseca
Advogado: Egrivaldo Lins Wanderley Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 16:31
Processo nº 0877721-16.2025.8.19.0001
David dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 18:55