TJRJ - 0804340-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804340-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA VIEIRA SAMPAIO DE ANDRADE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação proposta por RENATA VIEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, objetivando a repactuação de suas dívidas, com base no procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme o disposto no id. 171977324, o que foi feito na petição retro. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n.º 14.181/2021, o procedimento de repactuação de dívidas destina-se a pessoas físicas que, de boa-fé, estejam em situação de superendividamento, isto é, que não consigam pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
A própria nomenclatura utilizada pelo legislador: o superendividamento remete à ideia de inadimplemento generalizado que afeta a dignidade e a subsistência da pessoa, impossibilitando o pagamento de suas dívidas de forma minimamente compatível com a preservação de condições básicas de vida.
Tal situação deve ser diferenciada da condição de endividamento comum, que se caracteriza pela existência de dívidas que, embora elevadas, não comprometem o mínimo existencial da pessoa, permitindo que esta, mediante sacrifícios e ajustes em seu padrão de vida, reorganize suas finanças pessoais sem a necessidade de intervenção judicial.
No caso em tela, o próprio autor narra que os descontos referentes aos seus empréstimos correspondem a aproximadamente 60% de seus rendimentos.
Apesar de elevada, tal porcentagem ainda se encontra próxima ao limite legal de 40% estabelecido como parâmetro para os descontos consignados.
Não há comprovação de que as dívidas em aberto estejam impossibilitando o custeio de suas despesas básicas.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, embora endividada, não está superendividada nos moldes legais, buscando, na verdade, a renegociação de suas dívidas para manutenção do padrão de vida atual, o que não se confunde com a proteção jurídica conferida ao mínimo existencial.
A tutela conferida pela legislação consumerista em relação ao superendividamento tem caráter excepcional e protetivo, sendo direcionada exclusivamente à preservação da dignidade da pessoa humana diante da impossibilidade real de cumprimento de suas obrigações financeiras.
Não se presta à mera reorganização voluntária de dívidas com o intuito de melhorar a qualidade de vida do devedor, tampouco à facilitação indiscriminada da renegociação de contratos regularmente firmados.
Assim, não configurada a situação de superendividamento, e diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para adequação da causa de pedir e dos pedidos, entendo ausente o interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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