TJRJ - 0000547-45.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:34
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000547-45.2022.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000547-45.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00470955 APELANTE: CRISTIANE PEREIRA REIS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA QUE ALEGA TER SOLICITADO MÚTUO EM CONSIGNAÇÃO EM VEZ DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A REGULAR UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO NO COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco.2.
Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidora, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ.
Súmula n.º 330 TJRJ.3.
Na espécie, a autora alegou que, apesar de desejar contratar um empréstimo consignado, foi enganada ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque, com cobrança de encargos onerosos.4.
A realização do contrato entre as partes é fato incontroverso.
Além disso, o instrumento contratual firmado pela autora tem expressa designação de contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito.5.
Por sua vez, a fatura adunada aos autos revela que a demandante fez uso do plástico para realizar compras no comércio.6.
Não há como reconhecer tenha havido desvirtuamento dos contratos, já que, a toda evidência, a autora desejava - e obteve - cartão de crédito de que se valeu para efetuar transações livremente.7.
A apelante não logrou comprovar qualquer conduta irregular da ré a dar origem ao dano moral alegado, ônus que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes.8.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé não merece reforma, já que, conforme exposto alhures, a autora se conformou com a contratação do cartão de crédito consignado por 12 (doze) anos, tendo utilizado o plástico para compras.9.
Prática de litigância de má-fé, na modalidade prevista no art. 80, II, da Lei de Ritos, que autoriza a imposição da penalidade prevista no caput do art. 81 do mesmo diploma legal.10.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 09:50
Documento
-
10/07/2025 09:09
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 071.
APELAÇÃO 0000547-45.2022.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000547-45.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00470955 APELANTE: CRISTIANE PEREIRA REIS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 17:46
Remessa
-
10/06/2025 11:11
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 10:28
Remessa
-
05/06/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-40.2025.8.19.0253
Brenno Leonardo Nascimento Coutinho
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 17:08
Processo nº 0802788-98.2024.8.19.0036
Vinicius de Moraes Gomes
Everton Mendes Potengi
Advogado: Rosenildo Leandro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 13:49
Processo nº 3008416-24.2025.8.19.0001
Emerson Rogerio Ribeiro
Procuradoria Geral do Municipio do Rio D...
Advogado: Emerson Rogerio Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815864-52.2025.8.19.0038
Diego Carlos Sardinha de Carvalho
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Zaira da Conceicao Sardinha Vitor de Car...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 11:03
Processo nº 0804159-68.2025.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Pereira Aguiar
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:57