TJRJ - 0815864-52.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SARDINHA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0815864-52.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CARLOS SARDINHA DE CARVALHO RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0815864-52.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CARLOS SARDINHA DE CARVALHO RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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06/05/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SARDINHA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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