TJRJ - 0802760-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/07/2025 23:44
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802760-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802760-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA Certifique-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 18/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/06/2025 14:29
Juntada de ata da audiência
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JONAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/04/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/04/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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