TJRJ - 0806285-11.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806285-11.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FARIAS DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Lizardo Martins Villas, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
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09/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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