TJRJ - 0810422-51.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810422-51.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO PEREIRA MACIEL RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais na qual a parte autora, pessoa com deficiência física, alega ausência de acessibilidade.
A parte ré devidamente citada, apresentou contestação e em sede preliminar, requer extinção do feitosob o fundamento de ausência de interesse de agir, sustentando pedido genérico pela parte autora.
O interesse de agir está evidenciado na petição inicial, que expôs com clareza os fatos supostamente lesivos, bem como os prejuízos sofridos pelo autor em razão da alegada ausência de acessibilidade.
Do mesmo modo, rejeito o pedido de extinçãodo feito sob fundamento apresentado, uma vez que aexistênciade TACfirmado entre a ré e o Ministério Público não retira do autor o direito de buscar, de forma individual, a reparação por danos que entende ter sofrido, especialmente porque a execução e fiscalização do referido ajuste não impede a discussão judicial de situações concretas vivenciadas por usuários específicos.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo qualquer nulidade ou vício a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviços pela ré, por ausência de acessibilidade, bem como aocorrência e extensão dos danos morais supostamente suportados Em provas, o autor se manifesta no sentido de produção de prova pericial.
Indefiro, tendo em vista que acontrovérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos, portanto, desnecessária a realização de prova técnicapara o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
Considerando que a ré não pleiteou a produção de provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, retornando conclusos em seguida para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MAX FERREIRA DE MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SOEIRO LIMA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMO PEREIRA MACIEL - CPF: *61.***.*51-91 (AUTOR).
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28/04/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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