TJRJ - 0837040-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1- Cumpra-se o V. acórdão. -
22/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:02
Documento
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16/06/2025 11:40
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837040-38.2024.8.19.0001 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 0837040-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00108184 APTE: PAULO THADEU FIGUEIRA MENDES (ASSIST.
DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO OAB/RJ-107165 APDO: EDSON AUGUSTO DUARTE PEREIRA NUNES APDO: PRISCILA DE FREITAS FIGUEIRA MENDES ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo assistente de acusação, mantendo integralmente a sentença que absolveu sumariamente os acusados, com fulcro no artigo 397, III, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se acerca da existência de omissão no v.
Acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pesem os esforços defensivos, o Acórdão não apresenta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O Órgão Julgador analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a negar provimento ao recurso defensivo, valendo ressaltar que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. 4.
Não obstante, cumpre salientar que a análise do presente caso está restrita aos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos do processo principal, que se limitou a narrar apenas fato supostamente ocorrido no dia 06/08/2022, nada tendo sido mencionando acerca de qualquer evento ocorrido no dia 05/08/2022 (não obstante tenha sido relatado pela suposta vítima em petição protocolada na Delegacia), conforme se depreende de uma breve leitura da exordial acusatória.5.
Diante da ausência dos vícios apontados pela Defesa e da insistência em conseguir o reexame de matéria pela via impugnativa inadequada, os embargos de declaração desviam-se de sua finalidade, e tornam-se, por consequência, inadequados para o único fim de prequestionamento, que é o que remanesce.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Impossibilidade de reforma do Acórdão, ante a inexistência de vícios a serem sanados.Legislação relevante citada: CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 14/8/2024; STJ, HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 17:56
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 13:13
Inclusão em pauta
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12/05/2025 15:54
Documento
-
24/04/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:14
Conclusão
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11/04/2025 16:38
Confirmada
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11/04/2025 15:25
Mero expediente
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09/04/2025 16:32
Conclusão
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09/04/2025 16:30
Documento
-
31/03/2025 10:05
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:59
Documento
-
26/03/2025 15:59
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 16:29
Inclusão em pauta
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10/03/2025 13:03
Pedido de inclusão
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10/03/2025 11:55
Conclusão
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07/03/2025 19:31
Mero expediente
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06/03/2025 11:42
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 18:12
Confirmada
-
19/02/2025 17:22
Mero expediente
-
18/02/2025 16:02
Conclusão
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18/02/2025 16:00
Distribuição
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18/02/2025 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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