TJRJ - 0802416-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SOCIAL PROFIT DISTRIBUIDORA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802416-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA RÉU: SOCIAL PROFIT DISTRIBUIDORA LTDA Ao embargado.
Após, remetam-se ao juiz vinculado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de KAROLINA POLICARPO BASTOS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA., em face de SOCIAL PROFIT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA., ambos devidamente qualificados na peça preambular.
Em apertada síntese, narrou a peça de ingresso que o nosocômio autor atua especialmente na área de urologia e nefrologia, oferecendo atendimento de urgência e emergência 24 horas em várias especialidades, com leitos de UTI e CTI, tendo sido sustentado que o demandante foi vítima de uma quadrilha constituída por funcionários e prestadores de serviços, incluindo a empresa ré, que, alegadamente, se uniram para desviar milhões de reais da empresa autora.
Relatou a exordial, outrossim, que o diretor do hospital autor começou a perceber que, apesar de autorizar constantemente a compra de grande quantidade de remédios, o estoque do hospital continuava deficiente, mesmo não havendo um aumento do quantitativo normal de pacientes, tendo, em razão disso, solicitado auditoria interna completa e comunicado a suspeita com alguns funcionários de sua extrema confiança, sendo frisado que, realizada a auditoria interna, com análise do estoque pelo período de novembro de 2018 até novembro de 2022, foi concluído que houve desvio de medicamentos no montante aproximado de R$ 2.312.994,84.
Defendeu a peça vestibular, ademais, que se trata de uma verdadeira organização criminosa entre funcionários do hospital autor e fornecedores de medicamentos, com evidências concretas de que empresa demandada está envolvida no esquema, uma vez que, apesar da emissão de notas fiscais e da “suposta” entrega do medicamento, as mercadorias não estavam fisicamente no estoque, conforme apurou a auditoria interna.
Por derradeiro, destacou que o nosocômio requerente comunicou o fato à autoridade policial, sendo instaurado o Inquérito n° 076-08952/2022, para apurar a suposta prática, em tese, dos delitos de estelionato e associação, insculpido nos artigos 171, §2ºA, e 288, ambos do Código Penal, no qual a autoridade policial requereu a busca e apreensão dos celulares e outros eletrônicos das colaboradoras responsáveis pela compra de mercadoria e do estoque, e, em sede de plantão judicial, foi deferida tal medida, no bojo do processo criminal n.º 0339302-86.2022.8.19.0001, pelo que o hospital autor, por óbvio, suspendeu todos os pagamentos destinados a empresa ré, a qual, ainda assim, protestou 09 duplicatas de vendas, no valor total de R$ 29.083,44, prejudicando a obtenção de crédito pelo autor.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos dos protestos e que a empresa ré fosse compelida a não realizar novas inscrições do nome do autor em cadastro desabonador, sob pena de multa, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa ré a ressarcir ao autor todos os prejuízos causados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e, ainda, a reparar os danos morais ensejados ao demandante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Petição inicial constante no id 43788195 acompanhada de documentos.
Manifestação autoral, constante no id 44466959, comunicando nova notificação de protesto por parte da empresa demandada.
Decisão proferida no id 45276730, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando a citação da requerida, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com o v. acórdão de id 65306202, tendo negado provimento ao recurso.
Emenda à inicial apresentada no id 67217262, para constar nos pedidos a declaração de inexistência de dívida do autor com a empresa ré.
Despacho de id 88341805, determinando a citação da requerida.
Decisão proferida no id 110127961, pelo MM.
Magistrado em atuação perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, havendo novo declínio da competência, em decisão proferida no id 111349091, pelo MM.
Magistrado em atuação perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, dessa feita em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Madureira.
Devidamente citada, a teor do id 132454716, quedou-se inerte a empresa demandada, consoante certificado no id 149264756, tendo a revelia decretada na decisão proferida no id 150774811, tendo sido determinado, no mesmo ato, que o autor esclarecesse se há processo criminal em curso, e, em caso positivo, que juntasse o andamento processual ao processo, para fim de análise de eventual prejudicialidade, conforme artigo 313, V, Código de Processo Civil, tendo este se quedado também inerte, conforme certificado no id 162335563.
Instadas a se manifestarem em provas, quedaram-se inertes as partes neste sentido. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pela parte autora em suas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, a revelia da empresa ré e a ausência de manifestação das partes a respeito de novas provas a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, ao término da instrução probatória, verifica-se que foi decretada a revelia da empresa ré, a teor da decisão proferida no id 150774811, a qual, de acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil, produz o efeito de gerar a presunção relativade veracidade das alegações autorais.
Ressalte-se, contudo, que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista no inciso IV, do dispositivo legal seguinte (artigo 345, do Código de Processo Civil),cujos incisos ora se transcreve: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Isso porque, como bem ressaltado no v. acórdão constante no id 65306202, “in verbis”: “Não restou configurada a probabilidade do direito, pois embora o autor tenha juntado aos autos de origem peças do inquérito policial instaurado para apuração da suposta fraude, não é possível se aferir, nesse momento inicial, quais teriam sido as compras supostamente fraudadas em nome da parte ré, ou mesmo se teria havido a alegada fraude.
Afigura-se necessária a formação do contraditório pleno e a tramitação do inquérito policial, para que se possa averiguar, com maior exatidão, se as alegações do autor são verazes”.
Acrescente-se, por relevante, que instado, em decisão proferida no id 150774811, a esclarecer se há processo criminal em curso, e, em caso positivo, a juntar o andamento processual ao processo, para fim de análise de eventual prejudicialidade, conforme artigo 313, V, Código de Processo Civil, quedou-se inerte o suplicante, conforme certificado no id 162335563, sendo certo que, nessa data, em consulta ao sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se verificou que a ação de nº 0339302-86.2022.8.19.0001, em que pese transcorridos quase 03 anos, ainda se encontra na fase de Inquérito, sequer tendo sido deflagrada eventual ação penal.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KAROLINA POLICARPO BASTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SOCIAL PROFIT DISTRIBUIDORA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de KAROLINA POLICARPO BASTOS em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:19
Declarada incompetência
-
08/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:20
Juntada de extrato de grerj
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12/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício
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20/04/2023 15:41
Juntada de acórdão
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23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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