TJRJ - 0836484-90.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836484-90.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA SUDRE RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ANA CARLA DE OLIVEIRA SUDR em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Narra a exordial que a parte autora, no dia 28/04/2022 efetuou a compra de um aparelho celular, Iphone 13 128gb, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal em anexa.
Ocorre quea autora notouque o carregador (caixinha)não estava presente na caixa, apenas havia na embalagem o aparelho celular e o cabo USB-C.
A autora perguntou ao vendedor, o porquê não foi disponibilizado o carregador, pois era um aparelho celular com um valor considerável, o vendedor informou que a fabricante, ora a ré, não vendia seus aparelhos com o carregador.
Sendo assim, a autora se viu obrigada a adquirir um carregador, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), tendo em vista, que o carregador disponibilizado pela ré é único, não havendo outras fabricantes, utilizando o mesmo tipo de entrada USB-C no carregador.
Requer que: a) seja a ação julgada procedente, condenando-se a ré a indenização a título de dano moral na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Seja a ação julgada procedente, condenando-se as rés a indenização a título de dano material de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); Deferida a gratuidade de justiça em id. 52858744.; Na contestação (id. 193398956), alegou como prejudicial do mérito a decadência do direito do autor.
No mérito, alegou que a Apple alega que a retirada do adaptador de tomada do iPhone 12 foi amplamente divulgada desde seu lançamento mundial em 13/10/2020, por meios diversos, como sites, embalagens, mídias e redes sociais.
A empresa afirma que fornece o cabo com saída Lightninge USB-C, compatível com diversos dispositivos e fontes de energia já amplamente utilizados no mercado.
Destaca que o conector USB-C é o padrão atual da indústria e que fabricantes como Dell, Lenovo, LG, Motorola e Samsung também adotam esse padrão, permitindo o carregamento do iPhone por diversas alternativas acessíveis ao consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
Quanto à prejudicial de mérito relativa à decadência suscitada pelo réu, verifico que esta deve ser rejeitada, porquanto se trata, na verdade, de hipótese de prescrição.
Isso porque a controvérsia não diz respeito a vício do produto, mas sim à alegação de prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema em análise, destaca-se abaixo o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiçasobre a temática: “(...) 4.
Preliminar de decadência rejeitada.
A matéria não se refere a vício do produto, mas a eventual prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC(...)”. (0801172-66.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Passa-se ao mérito.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora que pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão da comercialização de aparelho celular sem o respectivo carregador de tomada.
Alega que a conduta da ré configuraria prática abusiva e venda casada, em afronta aos direitos do consumidor.
O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva.
Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas.
A controvérsia principal consiste em definir se a conduta da ré, consistente na venda de smartphone desacompanhado do carregador de tomada, configura prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e se tal prática enseja o dever de indenizar.
Inicialmente, é importante destacar que não há qualquer ilegalidade na política comercial adotada pela ré, uma vez que a venda do aparelho sem o carregador foi devidamente informada ao consumidor, de forma clara e ostensiva, conforme impõe o art. 6º, III, do CDC.
A informação sobre a ausência do acessório constava no site oficial, nas embalagens e foi amplamente divulgada, inclusive em canais de mídia nacional e internacional desde o lançamento do modelo em 2020.
Ademais, não se verifica a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, uma vez que não há imposição de aquisição conjunta do carregador com o aparelho, tampouco obrigatoriedade de compra do acessório da própria marca.
O consumidor tem liberdade de escolha para utilizar carregadores compatíveis de outros fabricantes, inclusive de marcas concorrentes homologadas pela ANATEL, não havendo restrição de uso nem limitação indevida.
Nesse contexto, a conduta da ré não configura prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
Trata-se de política comercial legítima, amplamente adotada por outras empresas do setor e voltada à sustentabilidade ambiental, com o objetivo de reduzir o descarte de equipamentos eletrônicos desnecessários.
Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR.
ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que a condenou ao reembolso do valor pago de carregador de tomada adquirido separadamente do celular e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré alega que a comercialização do smartphone sem o carregador não configura prática abusiva, tampouco venda casada, e que a ausência do acessório foi devidamente informada ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se a autora possui legitimidade ativa para a demanda, embora a nota fiscal esteja em nome de terceiro; (iii) se a pretensão se encontra fulminada pela decadência; e (iv) se a venda do smartphone sem carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, ensejando direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade pelo mero desacolhimento das teses da parte ré. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
A autora, como usuária final do produto, está legitimada para postular seus direitos, independentemente de a nota fiscal estar em nome de terceiro, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC. 4.
Preliminar de decadência rejeitada.
A matéria não se refere a vício do produto, mas a eventual prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 5.
No mérito, restou demonstrado que a venda do smartphone sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor possui liberdade para utilizar carregadores de outras marcas ou reaproveitar acessórios já adquiridos.
Artigo 39, I, do CDC. 6.
O dever de informação foi devidamente cumprido pela ré, que comunicou de forma clara e ostensiva a ausência do carregador, permitindo ao consumidor a escolha consciente. 7.
A prática segue tendência global voltada à sustentabilidade, incentivando a redução de resíduos eletrônicos, sem prejuízo ao consumidor. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a venda de smartphones sem carregador, desde que informada adequadamente, não caracteriza prática abusiva nem enseja dever de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 17, 27 e 39, I; Código de Processo Civil, art. 489, §1º. (0801172-66.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR.
PRÁTICA COMERCIAL AMPLAMENTE DIVULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteou o fornecimento de carregador de celular não incluído na embalagem do produto iPhone 14 adquirido, ou o reembolso do valor correspondente, além de indenização por danos morais, sob alegação de prática abusiva e venda casada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento do acessório, mas rejeitou a pretensão indenizatória.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva ou venda casada na comercialização de aparelho celular sem o carregador; (ii) estabelecer se a ausência do carregador configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A venda em separado do carregador, adotada pela ré desde 2020, é prática amplamente divulgada, com informações claras ao consumidor, inclusive na embalagem do produto, afastando-se a violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). 4.O autor adquiriu o aparelho em loja física, tendo acesso à embalagem e optou pela compra mesmo assim, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou induzimento em erro. 5.Não se configura venda casada, pois não há exigência de aquisição do carregador da própria marca; o consumidor pode utilizar acessórios de outros fabricantes, homologados pela ANATEL, conforme o art. 39, I, do CDC. 6.A conduta da ré insere-se no exercício da livre iniciativa, sendo lícita a sua política comercial de não inclusão do carregador, o que não caracteriza falha na prestação do serviço. 7.Inexistente a prática de ato ilícito ou lesão a direito de personalidade, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, cuja configuração não pode ser presumida em hipóteses de mera insatisfação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso do autor desprovido.
Recurso da ré provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.A venda de aparelho celular sem carregador, com a devida informação ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada. 2.A ausência do carregador não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por danos morais. 3.A opção do consumidor pela aquisição consciente do produto sem o acessório exclui a caracterização de conduta ilícita por parte do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 12, § 3º; 39, I; 2º e 3º; CF, art. 93, IX; CPC, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800276-60.2023.8.19.0204, Des.
Fernanda Fernandes Coelho ArrabidaPaes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJRJ, 0035957-92.2021.8.19.0205, Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025; TJRJ, 0800004-42.2023.8.19.0212, Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024; TJRJ, 0804865-25.2023.8.19.0001, Des.
Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJRJ, 0800439-37.2023.8.19.0205, Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024. (0817450-36.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer ofensa a direito da personalidade da parte autora, tampouco ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré.
A mera insatisfação com a política comercial do fornecedor, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Por fim, inexistente prova de prejuízo concreto e caracterizado o fornecimento de informações claras, não há fundamento legal para condenação da ré ao reembolso do valor pago pelo carregador adquirido separadamente, tampouco para o reconhecimento de qualquer conduta ilícita.
Dessa forma, considerando a regularidade da conduta da ré, a ausência de violação ao dever de informação, a inexistência de prática abusiva ou venda casada, e a ausência de dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 23:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 23:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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