TJRJ - 0804978-92.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5014854-24.2024.8.19.0500 Assunto: Progressão de Regime / Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5014854-24.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00423620 AGTE: IGOR HENRIQUE MEIRELLES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFE-RIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
INSUR-GÊNCIA DEFENSIVA.
REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL.
INCONTROVERSO.
REQUISITOS SUBJETI-VOS.
DISCIPLINA NO CUMPRIMENTO DA PENA.
COM-PORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE FALTAS GRAVES.
EXAMES CRIMI-NOLÓGICOS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O PERÍODO DA CUSTÓDIA.
INEXISTENTE VAGA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
DI-LIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA PARA OBTEN-ÇÃO DE VAGA.
PENDENTES DE CUMPRIMENTO.
NÃO EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FOR-MAL.
INDICAÇÃO DE QUE RESIDIRÁ COM SUA GENI-TORA.
VISITAS REGULARES COMPROVADAS.
REQUE-RIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE PE-RANTE O PATRONATO.
AGRAVO DISTINTO EM PRO-CESSAMENTO JUNTO À VEP.
PEDIDO DE COMUTAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DECISUM PARA QUE OUTRO SEJA PRO-FERIDO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS E REA-NALISADO O PLEITO À LUZ DOS PEDIDOS DA DEFESA NA ORIGEM.
Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão da progressão ao regime aberto, sendo incontroverso o atendimento ao pressuposto objetivo-temporal, atingi-do desde 22/11/2023.
Da minuciosa exegese dos autos, infere-se que o Juízo denegou ao benesse sob os se-guintes argumentos: a) não demonstração de autodiscipli-na e senso de responsabilidade no cumprimento da pena; b) falta de registro de atividades laborativas e/ou educacionais e c) ausência de comprovante de residência apto a compro-var onde o apenado irá cumprir a pena e poderá ser encon-trado, acerca dos quais faz-se mister consignar que (1) A Transcrição da Ficha Disciplinar indica que o apenado possui comportamento classificado como ¿excepcional¿, sem registros de faltas graves, demonstrando, no exame criminológico, arre-pendimento, consciência crítica do delito e ausência de transtor-nos psiquiátricos que impeçam a concessão do benefício; (2) embora não haja comprovação de envolvimento em atividade laborativa durante o cumprimento da pena, tal circunstância não decorre de inércia ou desinteresse do apenado, mas sim da au-sência de vagas disponibilizadas pelo sistema penitenciário (Pre-cedente), sendo certo que a Defesa diligenciou, reiteradamente, neste sentido, consoante se verifica dos requerimentos protoco-lados para sua inserção em tais atividades, os quais não foram atendidos por razões alheias a sua vontade e carecem de análise mais acurada na origem; (3) conforme assinalado pelo Juízo de origem, o apenado não acostou aos autos comprovante de resi-dência, mas a Defesa informou que ele residirá com sua genito-ra, juntou declaração de endereço e requereu autorização para apresentação do referido documento, diretamente, no Patrona-to, sendo que o exame criminológico corrobora essa informação ao consignar que, antes da prisão, ele já residia com a mãe, a qual, em adição, o visita regularmente no cárcere, conforme evidenciam as telas extraídas do SIPEN, a indicar vínculo familiar estruturado e ambiente adequado à reinserç Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELA JULGADORA A QUO, REFERENTES À NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERNA E NÃO EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FORMAL, POSSIBILITADO O SEU REEXAME, À LUZ DOS PLEITOS DEFENSIVOS PENDENTES NA ORIGEM E DOS DEMAIS REQUISITOS DOS ARTIGOS 112 E 114 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
07/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FELIX em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:21
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:20
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:20
Juntada de guia de recolhimento
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:00
Decretada a revelia
-
03/07/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:44
Ato ordinatório
-
19/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
19/04/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:55
Ato ordinatório
-
08/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Recebida a denúncia contra DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FELIX (FLAGRANTEADO)
-
28/02/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
28/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FELIX em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:19
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/07/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
24/05/2023 23:29
Expedição de Informações.
-
24/05/2023 23:17
Juntada de mandado
-
24/05/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
24/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2023 11:21
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA (FLAGRANTEADO).
-
24/05/2023 11:21
Audiência Custódia realizada para 24/05/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
24/05/2023 11:21
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2023 17:40
Expedição de Informações.
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:07
Audiência Custódia designada para 24/05/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
23/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
23/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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