TJRJ - 0877617-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877617-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SCHUINA DA SILVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Em análise aos autos, para além do fato de que o endereçamento da petição inicial é para uma vara cível da regional do Méier, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Jacaré/RJ, ao passo que a ré possui sede em Brasília/DF.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/06/2025 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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