TJRJ - 0804978-92.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Confirmada
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 22:42
Documento
-
09/09/2025 19:21
Conclusão
-
09/09/2025 18:05
Remessa
-
09/09/2025 13:19
Conclusão
-
09/09/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 11:48
Remessa
-
08/09/2025 15:14
Conclusão
-
05/09/2025 08:06
Confirmada
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 12:35
Documento
-
02/09/2025 15:34
Conclusão
-
02/09/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
02/09/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
29/08/2025 17:16
Pauta
-
28/08/2025 16:18
Conclusão
-
27/08/2025 17:05
Documento
-
12/08/2025 16:11
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804978-92.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804978-92.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00091009 APTE: WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FELIX ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA PESSOAL.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDOI.
Caso em exame1.
Apelação criminal dos réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após prisão em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes.
A defesa alegou nulidade da busca pessoal, ausência de provas e pleiteou absolvição ou desclassificação da conduta.II.
Questão em discussãoA validade da busca pessoal sem mandado judicial;suficiência do conjunto probatório para a condenação; possibilidade do tráfico privilegiado; substituição da pena; regime prisional mais brando.III.
Razões de decidir Rejeitada a preliminar de nulidade da busca pessoal, por que havia fundadas suspeitas conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais.
Réus presos em flagrante quando traziam consigo, para fins de tráfico, 45g de cannabis sativa L., conhecido popularmente como "maconha", e 120g de cloridrato de cocaína, devidamente endolada com inscrições alusivas à organização criminosa que domina o tráfico na Rua W 24, no bairro Lagomar, na Comarca de Macaé.
Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória.
Mantida a condenação.
Para um dos réus, reconhecido o tráfico privilegiado com redução da pena.
Para o outro, afastado o privilégio por maus antecedentes.
Regimes e penas mantidos.
Questões relativas à detração e gratuidade de justiça remetidas ao Juízo da Execução.IV.
Dispositivo e tese.Preliminar rejeitada.
Recurso defensivo desprovido.
Mantida a condenação nos termos da sentença.Conjunto probatório robusto para embasar a condenação de ambos os Apelantes.Dosimetria não merece reparos.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06: art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal: art. 244, art. 387, § 2º; Lei 7.210/84 (LEP): art. 63, III, "c"; Jurisprudência Relevante: Súmula 231 do STJ; Súmula 74 do TJRJ; STJ: AgRg no HC 988103/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/05/2025, AgRg no AREsp 2298439/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
07/08/2025 10:37
Documento
-
06/08/2025 12:50
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 09:16
Confirmada
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 16:37
Conclusão
-
14/07/2025 18:10
Confirmada
-
14/07/2025 17:07
Mero expediente
-
11/07/2025 14:16
Conclusão
-
11/07/2025 14:14
Documento
-
30/06/2025 16:51
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804978-92.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804978-92.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00091009 APTE: WANDERSON CARLOS SILVA FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: DOUGLAS FILIPE DE SOUZA FELIX ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA PESSOAL.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDOI.
Caso em exame1.
Apelação criminal dos réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após prisão em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes.
A defesa alegou nulidade da busca pessoal, ausência de provas e pleiteou absolvição ou desclassificação da conduta.II.
Questão em discussãoA validade da busca pessoal sem mandado judicial;suficiência do conjunto probatório para a condenação; possibilidade do tráfico privilegiado; substituição da pena; regime prisional mais brando.III.
Razões de decidir Rejeitada a preliminar de nulidade da busca pessoal, por que havia fundadas suspeitas conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais.
Réus presos em flagrante quando traziam consigo, para fins de tráfico, 45g de cannabis sativa L., conhecido popularmente como "maconha", e 120g de cloridrato de cocaína, devidamente endolada com inscrições alusivas à organização criminosa que domina o tráfico na Rua W 24, no bairro Lagomar, na Comarca de Macaé.
Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória.
Mantida a condenação.
Para um dos réus, reconhecido o tráfico privilegiado com redução da pena.
Para o outro, afastado o privilégio por maus antecedentes.
Regimes e penas mantidos.
Questões relativas à detração e gratuidade de justiça remetidas ao Juízo da Execução.IV.
Dispositivo e tese.Preliminar rejeitada.
Recurso defensivo desprovido.
Mantida a condenação nos termos da sentença.Conjunto probatório robusto para embasar a condenação de ambos os Apelantes.Dosimetria não merece reparos.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06: art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal: art. 244, art. 387, § 2º; Lei 7.210/84 (LEP): art. 63, III, "c"; Jurisprudência Relevante: Súmula 231 do STJ; Súmula 74 do TJRJ; STJ: AgRg no HC 988103/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/05/2025, AgRg no AREsp 2298439/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
25/06/2025 19:14
Documento
-
25/06/2025 13:01
Conclusão
-
24/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
11/06/2025 12:31
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 16:36
Pedido de inclusão
-
05/06/2025 14:35
Conclusão
-
30/05/2025 19:19
Remessa
-
22/05/2025 14:57
Conclusão
-
12/05/2025 16:24
Confirmada
-
28/04/2025 13:04
Confirmada
-
10/04/2025 13:48
Confirmada
-
07/04/2025 17:20
Mero expediente
-
03/04/2025 10:56
Conclusão
-
03/04/2025 10:37
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 14:25
Documento
-
25/03/2025 13:58
Mero expediente
-
24/03/2025 15:06
Conclusão
-
24/03/2025 15:05
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 19:41
Confirmada
-
17/02/2025 14:43
Mero expediente
-
14/02/2025 11:05
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 08:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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