TJRJ - 0804246-05.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804246-05.2023.8.19.0031 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE MARICA RÉU: GUTIERRES EDIFICACOES LTDA 1) Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de CONSTRUTORA GUTIERRES LTDA.Narra a exordial, em síntese, que o Decreto Municipal nº 478, de 18 de fevereiro de 2020, publicado no Jornal Oficial de Maricá – JOM, do dia 19 de fevereiro de 2020, edição 1030, Ano XII, págs. 04, declarou de utilidade pública o imóvel registrado sob a matrícula 7383, denominado lote nº 17 da quadra nº 3, do loteamento “Chácaras dos Cajueiros”, situado 3º Distrito desde Município, com área de 6.307,57m², fazendo frente com a Estrada da Praia, por onde mede 50,00m, mede pelo lado direito 132,64m, limítrofe com o lote 16 e pelo lado esquerdo mede 107,42m, limítrofe com o lote 18 e pelos fundos mede 57,37, limitando-se com o loteamento “Jardim Atlântico”, para a realização da obra de duplicação da antiga Estrada dos Cajueiros, atual Estrada Oscar Vieira da Costa Junior.
Postula imissão liminar na posse do imóvel a ser desapropriado devido à necessidade de realização de obra de duplicação da antiga Estrada dos Cajueiros, atual Estrada Oscar Vieira da Costa Junior, com sua confirmação ao final.
Oferece o valor de R$ 1.661.666,24, correspondente ao laudo de avaliação e precisão realizado por profissional técnico do demandante.
Contestação apresentada espontaneamente no indexador 87143242.
Parecer ministerial no ID 129125370. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido liminar de imissão provisória na posse.
A alegada urgência, tratada à luz do disposto no artigo 15, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei 3365/41 e que exige o limite de 120 dias para tanto, há de ser interpretada nos termos do artigo 300 do CPC, o qual enumera os pressupostos da tutela de urgência.
Há nos autos prova da declaração de utilidade pública consoante se vê de ID 52450810.
A urgência na imissão na posse resta caracterizada pelo fato de se tratar de desapropriação com o escopo de viabilizar a realização de obra de duplicação da Estrada Oscar Vieira da Costa Júnior, providência que virá a beneficiar a coletividade, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Vislumbra-se, desse modo, a probabilidade do direito a justificar a imissão provisória na posse do bem.
Ressalta-se que a implementação da imissão provisória na posse pressupõe o depósito prévio do valor ofertado, cuja exatidão poderá ser discutida no momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito em juízo do valor ofertado.
Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse. 2) Considerando que a ré espontaneamente apresentou contestação, exercendo eficazmente o direito de defesa, considero suprida a citação.
Anote-se o patrocínio da ré. 3) À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação. 4) Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, valendo o silêncio como renúncia tácita. 5) Após, ao MP. 6) O pedido de levantamento de valores será oportunamente examinado.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza de Direito -
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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