TJRJ - 0804685-37.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804685-37.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência Liminar c/c Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A.
O Autor, pessoa idosa, alega ter contratado dois empréstimos consignados junto ao Réu, com descontos automáticos em seu benefício previdenciário, o primeiro sob o nº 12043964, no valor de R$ 4.033,00 (com início dos descontos em 04/02/2017), e o segundo sob o nº 18057556, no valor de R$ 6.019,00 (com início dos descontos em 21/09/2022).
Sustenta que os valores descontados já ultrapassam o dobro do valor dos contratos, totalizando aproximadamente R$ 25.481,14, e que não consegue obter informações claras sobre o saldo devedor e o término das parcelas.
Afirma ter sido ludibriado, pois pretendia empréstimos consignados comuns, e não a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) que lhe foi imposta.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Requer, ao final, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a quitação dos contratos, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 52.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor (Id. 128139490).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 128139490), por entender o juízo que não havia prova inequívoca do direito alegado e perigo de dano, considerando a não negativa da contratação e o lapso temporal entre o início dos descontos (2017 e 2022) e o ajuizamento da ação (2024).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 135478129), arguindo, preliminarmente: a) ausência de tentativa de resolução pela via administrativa; b) falta de interesse de agir; c) prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de ressarcimento; d) decadência do direito de anular o negócio jurídico.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que se referem a um Cartão de Crédito Consignado BMG Card (RMC), adesão nº 39295683 (contratado em 05/10/2015), e um Cartão Consignado de Benefício (RCC), adesão nº 78868488 (contratado em 20/09/2022).
Alega que o Autor estava ciente das modalidades contratadas, tendo assinado Termos de Consentimento Esclarecido (TCE), e que utilizou os cartões para saques, cujos valores foram creditados em suas contas bancárias (R$ 3.937,34 em 13/10/2015 e R$ 4.213,30 em 23/09/2022), além de realizar diversas compras.
Argumenta que não há danos morais a serem indenizados nem valores a serem repetidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos, incluindo cópias dos termos contratuais, comprovantes de transferência (TEDs) e faturas dos cartões.
O Autor apresentou réplica (Id. 153276750), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Impugnou os documentos juntados pelo Réu, alegando serem insuficientes para comprovar a regularidade das contratações, e que se limitariam a cópia de sua identidade e foto pessoal.
Manteve o pedido de inversão do ônus da prova.
As partes foram instadas a especificar provas.
O Autor manifestou interesse na produção de prova documental, incluindo a juntada de novos documentos (Id. 176999534).
Posteriormente, o Réu peticionou (Id. 187571879 / 187571892), informando que o Autor continuou a realizar compras com o cartão de crédito após o ajuizamento da demanda, citando como exemplo uma compra em 16/03/2025, conforme fatura com vencimento em 10/04/2025.
Reiterou o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Das Questões Processuais e Preliminares A contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente, conforme certificado nos autos (Id. 175950111).
Analiso as preliminares arguidas pelo Réu: Ausência de tentativa de resolução pela via administrativa: Rejeito esta preliminar.
O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, o Autor alega ter tentado obter informações junto ao banco sem sucesso.
Falta de interesse de agir: Rejeito.
O Autor alega ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de práticas contratuais que reputa abusivas, o que configura o interesse processual na busca da tutela jurisdicional para a reparação de seu alegado direito.
Prescrição: Rejeito a preliminar.
O Réu alega a prescrição trienal para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC) ou, alternativamente, quinquenal (art. 27, CDC), referente ao contrato RMC de 05/10/2015.
Tratando-se de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, a pretensão de discutir a validade/natureza do contrato e a legalidade dos descontos em si não se sujeita a um prazo prescricional curto que fulmine a ação como um todo, especialmente porque os descontos são contínuos e o contrato alegadamente ainda está ativo.
Decadência: O Réu argumenta a ocorrência de decadência de quatro anos para anular o negócio jurídico por erro, referente ao contrato RMC de 05/10/2015.
A pretensão autoral, embora mencione ter sido induzido a erro, funda-se primordialmente na abusividade das cláusulas contratuais e na natureza da dívida imposta (cartão de crédito consignado em vez de empréstimo tradicional), buscando a revisão e declaração de nulidade de cláusulas, o que não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC, quando o contrato é de trato sucessivo e os efeitos se protraem no tempo.
Rejeito a preliminar.
Passo a análise do Mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é cabível, dada a hipossuficiência técnica e informacional do Autor, pessoa idosa, frente à instituição financeira.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem impede o reconhecimento de fatos contrários quando o fornecedor apresenta prova robusta e inequívoca.
O cerne da controvérsia reside na natureza dos contratos celebrados e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor.
Enquanto o Autor alega ter buscado empréstimos consignados tradicionais, o Réu defende a regularidade da contratação de dois cartões de crédito com margem consignável: um "BMG Card (RMC)" contratado em 05/10/2015 (nº 39295683) e um "Cartão Consignado de Benefício (RCC)" contratado em 20/09/2022 (nº 78868488).
O Réu apresentou vasta documentação para comprovar suas alegações.
Constam dos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) indicando o crédito de R$ 3.937,34 na conta do Autor no Banco Bradesco em 13/10/2015 (referente ao contrato RMC) e de R$ 4.213,30 na conta do Autor no Itaú Unibanco em 23/09/2022 (referente ao contrato RCC).
Tais valores são compatíveis com os "saques autorizados" que o Réu alega terem sido realizados pelo Autor no âmbito dos contratos de cartão de crédito.
Ademais, o Réu juntou cópias dos termos de adesão aos referidos cartões, que conteriam a assinatura do Autor, e, crucialmente, os "Termos de Consentimento Esclarecido - TCE", documentos que, segundo o Réu, detalham a natureza dos produtos contratados, incluindo a modalidade de cartão de crédito consignado, a forma de desconto da parcela mínima e a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
A imagem do TCE referente ao cartão consignado de benefício (RCC) apresentada (Id. 135481917 - Pág. 8) contém a assinatura eletrônica do titular e descreve as características do produto.
Ainda mais contundente é a farta documentação de faturas dos cartões de crédito em nome do Autor (Ids. 135481922, 135481937, 135483113, 135483118), que demonstram uma extensa e variada utilização dos cartões para compras em diversos estabelecimentos comerciais ao longo de anos, como "SUPERMERCADO MAXIMO", "POSTO RESENDE", "CALCADOS RESENDE", "CASA DAS CARNES BELA V", "DROGARIA PACHECO", entre muitos outros.
Tais compras são incompatíveis com a alegação de que o Autor acreditava ter contratado apenas empréstimos com parcelas fixas, pois demonstram o uso continuado e consciente da função de crédito dos cartões para aquisição de bens e serviços diversos.
O Autor, em sua réplica e manifestação em provas, impugna genericamente a documentação do Réu, focando na alegação de que a simples juntada de sua identidade e foto não comprovaria a regularidade dos contratos.
Contudo, não nega especificamente a realização das compras detalhadas nas faturas, nem a titularidade das contas que receberam os valores dos saques.
A petição do Réu de Id. 187571879 / 187571892 agrava a situação do Autor, ao trazer fatura com vencimento em 10/04/2025 que aponta para uma compra realizada em "16/03/2025 SUPERMERCADO MAXIMO R$18,00".
O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2024.
A contínua utilização do cartão para compras, mesmo após ter ingressado com a presente demanda questionando a própria existência e validade do contrato de cartão de crédito, evidencia que o Autor não só tinha conhecimento da natureza do produto, como também anuiu com sua utilização de forma reiterada.
A alegação de que os valores pagos ultrapassam o dobro do contratado é característica de dívidas em cartão de crédito quando o usuário opta por pagar apenas o mínimo da fatura, sujeitando-se à incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor, o que, embora oneroso, é inerente a essa modalidade contratual, desde que claramente informado.
O Autor não logrou êxito em demonstrar que foi induzido a erro de forma a viciar sua vontade no momento da contratação, especialmente diante da apresentação dos Termos de Consentimento Esclarecido e da maciça prova de utilização consciente dos cartões.
Assim, não se vislumbra a alegada prática abusiva na contratação que justifique a declaração de nulidade dos contratos ou a sua conversão para empréstimo consignado comum nos moldes pretendidos.
Os descontos em seu benefício previdenciário, portanto, decorrem da contratação regular de cartões de crédito e da utilização dos limites disponibilizados, seja para saques, seja para compras.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não prospera, pois não se verificou pagamento indevido.
Mesmo que houvesse alguma irregularidade em encargos específicos, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não restou configurado nos autos.
Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Não havendo ato ilícito por parte do Réu, inexiste dever de indenizar.
A alegação genérica de "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", constante como um dos "assuntos" da causa, não foi desenvolvida na petição inicial (conforme resumo na réplica) nem comprovada nos autos.
Ademais, sendo a dívida decorrente de contratos válidos e utilizados, eventual inscrição, se ocorrida, não seria indevida.
Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de relação contratual, por si sós, não configuram dano moral indenizável (Súmula 75, TJRJ).
Por fim, analisa-se o pleito do Réu pela condenação do Autor por litigância de má-fé.
No caso, o Autor ajuizou a demanda alegando desconhecimento e discordância com a contratação de cartões de crédito, pleiteando a cessação dos descontos e indenizações, ao mesmo tempo em que, conforme demonstrado pelo Réu, continuou a utilizar o cartão de crédito objeto da lide para realizar novas compras mesmo após o ajuizamento da ação.
Tal conduta é, no mínimo, reprovável e beira a litigância de má-fé, pois sugere uma alteração da verdade dos fatos e um comportamento processual que se aproxima do temerário.
Contudo, por ora, este juízo se limitará a registrar a reprovabilidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 128139490), conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 4 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*96-72 (AUTOR).
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01/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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