TJRJ - 0813968-87.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DE MORAES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACHADO DE MELLO FAIA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813968-87.2022.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCELO LOUZADA QUINTELLA FREIRE RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA MARCELO LOUZADA QUINTELLA FREIRE propôs ação condenatória que tramitou pelo rito comum, em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A (“CHN - Complexo Hospitalar de Niterói”).
Ao abono de sua pretensão, informou o autor que possuía vínculo de prestação de eventual de serviços junto ao réu, onde realizava periodicamente procedimentos cirúrgicos.
Alegou que realizou três atos cirúrgicos ao ano de 2018 e 2019 que não foram adimplidos pela ré, em que pese a cobrança por via administrativa.
Argumenta que na falta de prévio ajuste, deverão ser aplicados os valores mínimos estipulados em tabelamento pela Sociedade Brasileira de Cirurgia.
Alega ainda a constituição de danos morais decorrentes dos eventos narrados.
Pretende que a parte seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.268,72, acrescida de juros e correção, bem como indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00.
Acompanharam a petição inicial, documentos dispostos aos indexadores 26781533 e 26782168, entre os quais, provas documentais.
Regularmente citado, réu apresentou sua tempestiva contestação, index. 32090796, suscitando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que não possui vínculo com o autor, que apenas utilizava sua estrutura hospitalar para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Neste cenário, esclarece que seria necessário ao profissional médico a prévia inclusão de seus honorários médicos em conta hospitalar e quando não observado o procedimento, cabe ao próprio profissional requerer o pagamento junto ao Plano de Saúde ou ao paciente.
No mais, impugna os valores da pretensão, realçando que o plano de saúde trabalha com tabela própria para ressarcimentos e não há prova de fidedignidade da tabela apresentada pelo autor para subsidiar sua pretensão.
Protesta pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao indexador 38859725, reafirmando as razões já expostas na peça inicial.
Intimados para manifestação complementar em provas, id. 70577114, sem novos requerimentos pela parte autora.
Decisão saneadora ao index. 106172259, afastando as preliminares.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
Nada mais requerido, autos retornaram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários médicos em razão de suposta prestação de serviços médicos em vinculação ao hospital réu.
Relata o autor que mantinha vínculo informal e verbal com o réu para a realização de serviços médicos em suas dependências e que realizou três atos cirúrgicos sem devida contraprestação remuneratória.
Por seu turno, réu afirma que atuava apenas cedendo estrutura para a realização de intervenções médicas, cabendo ao profissional a cobrança de seus honorários junto aos pacientes ou ao plano de saúde, conforme fosse, quando não solicitada a inclusão na cobrança dos serviços hospitalares.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a indicação de produção de outras provas, operando-se a preclusão probatória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra, O procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
No caso dos autos, de início, destaca-se que não foi negada a realização das cirurgias.
Cinge-se a controvérsia à aferição do vínculo entre autor e réu a fim de responsabilização pelos honorários médicos pretendidos.
Analisando o conjunto probatório produzido, não assiste razão ao autor.
Note-se que não é modelo estranho a utilização de dependências hospitalares para a realização de procedimentos médicos por ou a mando de terceiros.
Sabe-se que muitas vezes o plano de saúde indica o local da realização de atos médicos, mediante convênios previamente firmados, e o paciente arca com custos de equipe médica não vinculada. É o modelo alegado pelo réu.
Afirmou o autor a existência de um vínculo verbal com o réu para a realização de atos cirúrgicos nas dependências do réu.
Tal vínculo, entretanto foi negado pelo réu e não comprovado por nenhuma outra prova, de tal forma que não se pode verificar qualquer prova de vinculação ou subordinação.
Em que pese realizadas as cirurgias alegadas, na ausência de prova de subordinação ou qualquer prévio ajuste entre as partes, caberia ao profissional médico autônomo direcionar sua cobrança aos pacientes contratantes ou ao plano de saúde que patrocinou à ação.
A troca de mensagens havida pela via administrativa e incluída entre as provas documentais já denotam que não houve prévia solicitação de inclusão dos honorários médicos em nota de serviços hospitalares, situação em que, cobrados pela instituição, posteriormente seriam repassados ao médico.
Ademais, é possível verificar pela documentação dos atos cirúrgicos que todos os pacientes eram vinculados à administradora de planos de saúde AMIL.
Não se nega o direito do autor em receber pelos seus serviços médicos prestados. É que no caso dos autos a pretensão se volta contra parte que não possui vinculação trabalhista com o autor e que não se comprovou o labor, ainda que eventual, por sua subordinação.
Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO LOUZADA QUINTELLA FREIRE em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOANNA TEIXEIRA DA MOTTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:33
Juntada de extrato de grerj
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07/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACHADO DE MELLO FAIA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DE MORAES em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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