TJRJ - 0814754-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814754-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTHA YAMARA SOUZA E SILVA RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e pedido de liminar ajuizada por SAMANTA YAMARA SOUZA E SILVA em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 1, objetivando o cancelamento das restrições junto ao SPC e a empresa SERASA, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Indefiro o pedido de segredo de justiça.
O segredo de justiça é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, como nos casos em que se comprovem dados protegidos pelo direito à intimidade de forma relevante e concreta.
A mera juntada de extratos bancários não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a regra geral da publicidade dos atos processuais, especialmente na ausência de risco concreto à intimidade da parte.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva relação entre as partes, a regularidade na inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMANTHA YAMARA SOUZA E SILVA - CPF: *29.***.*97-56 (AUTOR).
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31/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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