TJRJ - 0143824-44.2002.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:38
Conclusão
-
13/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de embargos de declaração opostos por CONE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de id.1739, a qual indeferiu a remessa dos autos ao contador e determinou a apresentação de planilha pela parte exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Intimada a apresentar contrarrazões, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE permaneceu silente, conforme certidão de id.1767. É o relatório.
Decido.
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Assiste razão à embargante.
Os presentes embargos não necessitam de maiores explanações, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença, de fato, já foi deflagrada há muito tempo, razão pela qual se mostrou equivocada a decisão de id.1739, que determinou a apresentação de planilha pela parte exequente.
Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a decisão de id.1767, determinando-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 2) Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id.1037), a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 684.684,75 (seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Determinada a intimação da executada, na forma do art.475-J do CPC/1973, esta ofereceu um bem imóvel à penhora (id.1049), o qual foi recusado pela exequente (id.1057).
Em seguida, o Juízo realizou o bloqueio on-line do valor exequendo, conforme id.1060/1061.
A executada apresentou impugnação (id.1064), na qual diverge da exequente em relação ao índice de correção monetária, termo inicial dos juros, inclusão dos honorários de sucumbência e atualização dos honorários periciais.
Resposta da impugnação no id.1078.
Remetidos os autos ao contador judicial, foi apurado o valor de R$ 471.388,99 (id.1.100).
Decisão de id.1178, retificada em id.1182, que determina a expedição do mandado de pagamento do valor incontroverso, conforme planilha de id.1.100.
Mandado de pagamento no id.1183 no valor de R$ 471.388,99.
Manifestação da Central de Cálculos no id.1202 no sentido de que existem questões de direito a serem dirimidas, tais como: atualização do débito, inclusão da multa referente ao art. 475-J, honorários de execução, e honorários periciais.
Nova manifestação da Central de Cálculos no id.1264, impugnada pelas partes no id.1277 e 1281.
Sentença de id.1322 que julga extinta a execução, determinando a devolução dos valores depositados à executada.
Acórdão de id.1469 que anula a sentença e determina o prosseguimento do feito, mantido nos recursos posteriormente interpostos.
Exequente requer o prosseguimento da execução no id.1731, sobrevindo a decisão de id.1739, a qual foi objeto de embargos de declaração já sanados no ITEM 1 desta decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes divergem acerca do índice de correção monetária, inclusão da multa e dos honorários de execução previstos no art.475-J e o pagamento dos honorários periciais.
Inicialmente, cumpre observar que deverá ser utilizado o índice de correção monetária definido na sentença transitada em julgado, in verbis: (...) Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 132.908,44 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, conforme cláusula quinta, § 1° do contrato de fls.10/13) e corrigida monetariamente conforme o art.1°-F da Lei 9.494/97, tudo a partir da citação (...) .
Assim, aplicar-se-á o art.1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, ocorrida em 07/01/2003 (id.53).
Em relação à multa e aos honorários previstos no antigo art.475-J do CPC, estes devem ser incluídos nos cálculos, tendo em vista que o oferecimento de bens à penhora não impede a sua incidência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL.
INCONFORMISMO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o oferecimento de bem à penhora não tem o condão de suspender a aplicação da multa na forma do art. 475-J do CPC/73, do CPC, atual art. 523, § 1º, do CPC/15. 2- A mera indicação de bens a penhora não é ato que equivalha ao pagamento que determina o artigo 475 J do CPC/73, incidindo neste caso a multa de 10% ali prevista. 3- Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (0029571-16.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 26/08/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumprimento de sentença iniciado sob a égide do artigo 475-J do CPC/1973.
Fundo CEDAE.
A indicação de conta para recair a penhora não significa pagamento espontâneo.
Incidência da multa, bem como dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, que devem ser incluídos na planilha de cálculo.
Precedentes.
Provimento do recurso. (0018900-02.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/06/2018 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) No que se refere aos honorários periciais, as partes concordam que foi determinado o rateio, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, divergindo apenas em relação à atualização do seu valor.
Nesse sentido, o valor desembolsado pela parte exequente deverá ser atualizado desde a data do pagamento (id.186 - 06/03/2006), conforme os índices fixados pela E.
CGJ deste Tribunal.
Nesse ponto, esclareça-se que, no que tange aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, a sentença determinou que, devido à sucumbência recíproca, fossem reciprocamente rateados, não devendo integrar a base de cálculo.
Por fim, deve ser ressaltado que o caso em exame possui duas peculiaridades que deverão ser observadas pelo i. contador judicial quando da elaboração dos cálculos: (i) o valor inicialmente executado, bloqueado em 22/03/2016 (id.1060), só foi transferido para uma conta judicial em 28/09/2017 (id.1180), quando passou a ser remunerado pelas taxas bancárias; (ii) em 10/10/2017, o valor tido como incontroverso foi levantado pelo exequente (R$.471.388,99).
Sendo assim, o valor da condenação (R$ 132.908,44) deverá ser atualizado até 28/09/2017, de acordo com os juros e a correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, citados acima.
A este valor deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários de execução de 10% (referentes à aplicação do art.475-J do CPC), bem como os honorários periciais (estes no percentual de 50% e atualizados conforme índices fixados pela E.
CGJ deste Tribunal).
Uma vez apurado o valor total da condenação na data de 28/09/2017, de igual modo, o valor tido como incontroverso e levantado pelo exequente (R$.471.388,99) deverá ser atualizado até 10/10/2017, observando os índices previstos na sentença transitada em julgado.
Realizadas as devidas atualizações - valor total e incontroverso, este último deverá ser descontado do primeiro, a fim de verificar se, àquela época, havia diferença entre o valor controverso que permaneceu depositado e aquele que seria devido.
Caso a diferença seja inferior ao valor depositado em juízo em 28/09/2017, cada uma das partes levantará a quantia que lhe cabe, extinguindo-se a execução.
Caso a diferença seja superior ao valor depositado em juízo em 28/09/2017, deverá ser atualizada até a data de hoje, segundo os índices fixados na sentença transitada em julgado e o executado deverá ser intimado a pagá-la.
Isso posto, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais para que apure a correção dos cálculos apresentados pelas partes, observados os parâmetros acima definidos.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:38
Decisão anterior
-
14/05/2025 13:38
Conclusão
-
30/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:52
Conclusão
-
21/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:52
Expedição de documento
-
17/01/2025 15:51
Juntada de documento
-
17/12/2024 15:10
Expedição de documento
-
17/12/2024 09:56
Retificação de Classe Processual
-
17/12/2024 09:56
Petição
-
17/12/2024 09:56
Evolução de Classe Processual
-
17/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:27
Conclusão
-
12/08/2024 14:27
Outras Decisões
-
22/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:20
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:28
Juntada de documento
-
02/03/2024 07:40
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:09
Trânsito em julgado
-
31/01/2023 14:34
Remessa
-
31/01/2023 14:33
Juntada de documento
-
31/01/2023 14:08
Expedição de documento
-
31/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:03
Expedição de documento
-
21/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:29
Juntada de documento
-
18/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:00
Juntada de documento
-
21/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:28
Conclusão
-
20/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:48
Juntada de documento
-
31/05/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:53
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:31
Juntada de petição
-
30/09/2021 21:28
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 17:48
Conclusão
-
03/05/2021 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:30
Conclusão
-
23/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:18
Juntada de documento
-
18/01/2021 17:47
Juntada de petição
-
13/01/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:00
Conclusão
-
26/10/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:58
Juntada de petição
-
15/09/2020 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2020 12:50
Conclusão
-
03/09/2020 12:38
Juntada de documento
-
10/03/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 18:27
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 06:59
Juntada de petição
-
02/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:41
Conclusão
-
22/11/2019 18:51
Juntada de petição
-
18/11/2019 19:21
Juntada de petição
-
05/11/2019 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:18
Conclusão
-
28/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:28
Juntada de documento
-
07/08/2019 12:07
Juntada de documento
-
28/06/2019 15:02
Juntada de documento
-
28/06/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 13:27
Juntada de petição
-
17/04/2019 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:57
Conclusão
-
18/03/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 17:51
Juntada de petição
-
24/01/2019 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 16:01
Conclusão
-
03/12/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:49
Expedição de documento
-
29/11/2018 17:15
Expedição de documento
-
29/10/2018 16:12
Conclusão
-
29/10/2018 16:12
Outras Decisões
-
29/10/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:07
Juntada de documento
-
18/09/2018 21:44
Juntada de petição
-
27/08/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:06
Conclusão
-
13/08/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 18:54
Juntada de petição
-
16/07/2018 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 01:39
Juntada de petição
-
08/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 15:39
Conclusão
-
08/06/2018 15:25
Juntada de petição
-
08/06/2018 13:40
Juntada de documento
-
09/05/2018 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 12:59
Remessa
-
28/03/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 17:43
Conclusão
-
24/01/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 17:43
Juntada de petição
-
09/01/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 13:34
Conclusão
-
18/12/2017 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 13:20
Conclusão
-
23/10/2017 13:20
Publicado Despacho em 29/11/2017
-
17/10/2017 18:08
Juntada de petição
-
17/10/2017 18:03
Expedição de documento
-
05/10/2017 14:35
Expedição de documento
-
14/09/2017 17:32
Publicado Despacho em 09/10/2017
-
14/09/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:32
Conclusão
-
12/09/2017 19:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 13:05
Publicado Decisão em 12/09/2017
-
24/08/2017 13:05
Conclusão
-
24/08/2017 13:05
Outras Decisões
-
17/08/2017 14:27
Juntada de petição
-
24/07/2017 12:12
Entrega em carga/vista
-
07/07/2017 17:48
Conclusão
-
07/07/2017 17:48
Publicado Despacho em 19/07/2017
-
07/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 18:23
Juntada de petição
-
03/07/2017 17:46
Juntada de documento
-
15/02/2017 12:19
Remessa
-
15/02/2017 11:18
Juntada de documento
-
02/02/2017 19:10
Conclusão
-
02/02/2017 19:10
Publicado Despacho em 09/03/2017
-
02/02/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 16:38
Juntada de petição
-
26/08/2016 15:29
Expedição de documento
-
26/08/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 12:02
Publicado Despacho em 05/07/2016
-
20/06/2016 12:02
Conclusão
-
20/06/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 15:25
Juntada de petição
-
29/03/2016 14:47
Conclusão
-
29/03/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:47
Publicado Despacho em 04/04/2016
-
16/02/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2016 18:40
Conclusão
-
15/01/2016 20:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 19:11
Juntada de petição
-
21/10/2015 17:51
Conclusão
-
21/10/2015 17:51
Publicado Despacho em 06/11/2015
-
21/10/2015 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 16:44
Juntada de petição
-
18/07/2015 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2015 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 19:16
Juntada de petição
-
31/03/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 15:28
Publicado Despacho em 16/04/2015
-
31/03/2015 15:28
Conclusão
-
23/03/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 19:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 10:01
Juntada de petição
-
11/07/2014 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2014 14:17
Juntada de documento
-
07/02/2014 18:03
Juntada de petição
-
05/11/2013 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2012 16:46
Remessa
-
27/01/2012 11:37
Juntada de documento
-
13/01/2012 12:35
Remessa
-
03/01/2012 11:25
Juntada de petição
-
13/07/2011 16:36
Conclusão
-
13/07/2011 16:36
Publicado Decisão em 14/09/2011
-
13/07/2011 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2011 16:26
Juntada de petição
-
06/05/2010 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2010 14:27
Conclusão
-
06/05/2010 14:27
Publicado Sentença em 13/05/2010
-
05/04/2010 12:20
Remessa
-
10/03/2010 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2010 17:20
Conclusão
-
04/03/2010 14:20
Juntada de petição
-
11/12/2009 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2009 14:37
Juntada de petição
-
08/09/2009 12:03
Remessa
-
24/06/2009 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2009 17:41
Conclusão
-
02/06/2009 17:41
Publicado Despacho em 23/06/2009
-
02/06/2009 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2009 12:50
Juntada de petição
-
27/01/2009 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2008 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2008 19:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2008 13:09
Conclusão
-
12/12/2008 13:09
Publicado Despacho em 13/01/2009
-
12/12/2008 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2007 17:03
Remessa
-
03/07/2007 11:55
Juntada de petição
-
06/06/2007 12:14
Entrega em carga/vista
-
21/05/2007 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2007 17:46
Juntada de petição
-
31/05/2006 17:32
Remessa
-
18/05/2006 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2006 15:30
Juntada de petição
-
15/02/2006 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2006 18:56
Publicado Despacho em 15/02/2006
-
09/02/2006 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2006 18:56
Conclusão
-
05/01/2006 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2006 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2005 12:32
Juntada de petição
-
08/11/2005 17:54
Juntada de petição
-
17/10/2005 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2005 16:34
Juntada de petição
-
02/08/2005 17:10
Remessa
-
19/07/2005 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2005 17:12
Publicado Decisão em 19/07/2005
-
12/07/2005 17:12
Outras Decisões
-
12/07/2005 17:12
Conclusão
-
21/06/2005 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2005 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2005 18:06
Juntada de petição
-
19/05/2005 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2005 12:09
Juntada de petição
-
24/02/2005 16:26
Remessa
-
23/02/2005 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
01/04/2004 00:00
Conclusão
-
01/04/2004 00:00
Outras Decisões
-
01/04/2004 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2004
-
18/03/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/03/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/02/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2004 00:00
Conclusão
-
18/02/2004 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2004
-
16/01/2004 00:00
Juntada de petição
-
25/11/2003 00:00
Conclusão
-
25/11/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2003 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2003
-
14/11/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2003 00:00
Juntada de petição
-
23/09/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2003 00:00
Conclusão
-
18/08/2003 00:00
Conclusão
-
18/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2003 00:00
Juntada de petição
-
24/07/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2003 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2003
-
17/07/2003 00:00
Conclusão
-
03/07/2003 00:00
Juntada de petição
-
05/06/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2003 00:00
Conclusão
-
05/06/2003 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2003
-
26/05/2003 00:00
Remessa
-
21/05/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2003 00:00
Conclusão
-
06/05/2003 00:00
Juntada de petição
-
08/04/2003 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2003
-
08/04/2003 00:00
Conclusão
-
08/04/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2003 00:00
Juntada de petição
-
13/03/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
19/02/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/02/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2003 00:00
Juntada de petição
-
10/01/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/01/2003 00:00
Juntada de documento
-
16/12/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2002 00:00
Conclusão
-
11/12/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2002 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/11/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2002 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2002
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808591-03.2025.8.19.0206
Luis Claudio Rosa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Ariel Casanova Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 14:46
Processo nº 0804732-72.2022.8.19.0209
Condominio Frames Vila da Midia
Jheison Failde de Souza
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 14:51
Processo nº 0803094-07.2022.8.19.0208
Felikapp Moveis Novos e Usados LTDA - ME
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Knopp
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 10:15
Processo nº 0835317-85.2023.8.19.0205
Claudia Pontes Porto
Evani de Pontes Porto
Advogado: Rodrigo Dabul Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 23:07
Processo nº 0803094-07.2022.8.19.0208
Felikapp Moveis Novos e Usados LTDA - ME
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Knopp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 17:14