TJRJ - 0837265-28.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0837265-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ROCHA FEIJAO Advogado(s) do reclamante: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT CERTIDÃO Certifico que a Apelação Cível index 201340088 é tempestiva e há pedido de gratuidade.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837265-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ROCHA FEIJAO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A JOAO CARLOS ROCHA FEIJAOajuizou ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS SA.
Narra o autor que adquiriu um imóvel na planta no Condomínio Vitória Régia, situado na Rua Campo Grande, s/n, bloco 24, apto 202.
Aduz que a promessa de compra e venda do imóvel continha a informação de que o empreendimento era no bairro de Campo Grande, bem como nas publicidades nos sites parceiros da ré.
Contudo, alega, que a construtora não cumpriu o ofertado, recebendo um imóvel com a localização de Inhoaíba, o que causou a desvalorização do bem.
Pleiteia o autor reparação por danos materiais e morais, em virtude da propaganda enganosa e desvalorização do imóvel.
Decisão sob o id. 154328104, que indeferiu a justiça gratuita, revertida em sede de agravo.
Despacho sob o id. 168904918, que determinou a citação dos réus.
Contestação sob o id. 174152190.
Sustentam que não houve propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário indica que o imóvel fica situado na região de Campo Grande.
Aduz ausência de desvalorização, sendo certo que o imóvel foi construído onde estava previsto.
Réplica sob o id. 175720735, momento em que a parte autora manifestou-se em provas.
Em id. 176269811 os réus manifestaram-se informando não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora sob o id. 182453431, rejeitando as preliminares suscitadas pelos réus e indeferindo a prova pericial requerida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC.
Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC.
A alegação de entrega do imóvel em localização diversa se baseia em fatos pretéritos, os quais não podem ser constatados por meio de perícia técnica no momento atual.
Ademais, a documentação acostada aos autos, como contratos e registros imobiliários, é suficiente para elucidar a controvérsia.
A documentação apresentada pelos réus comprova que a localização do imóvel foi devidamente especificada no contrato firmado entre as partes e no registro imobiliário.
A alegação do autor, baseada em critérios subjetivos e em informações não vinculativas, como o sistema postal, não tem o condão de descaracterizar a entrega regular do imóvel.
Ressalte-se que o autor, morador da região, conforme comprovante de residência juntado aos autos, permaneceu inerte quanto à localização do imóvel desde a entrega, não tendo apresentado reclamação administrativa prévia, o que fragiliza suas alegações.
Conforme jurisprudência pacificada, a simples insatisfação ou divergência quanto à localização, por si só, não configura descumprimento contratual nem enseja reparação por danos morais, sendo caso de mero aborrecimento inerente às relações negociais.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALEGA TER SIDO LUDIBRIADO PELA RÉ POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA AO ADQUIRIR UNIDADE HABITACIONAL POR ELA COMERCIALIZADA, NA MEDIDA EM QUE O ANÚNCIO INFORMAVA QUE A UNIDADE SE LOCALIZAVA NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, MAS, NA VERDADE, SUA LOCALIZAÇÃO É NO BAIRRO DE INHOAÍBA.
INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
LOGRADOURO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NO MEMORIAL DESCRITIVO E NO MATERIAL DE PROPAGANDA DA RÉ.
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE PODERIA SER CONFERIDO FACILMENTE, INCLUSIVE VIA INTERNET.
STAND DE VENDAS SITUADO A APENAS 300M DO LOCAL DA CONSTRUÇÃO, NÃO PODENDO O AUTOR ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LOCALIDADE.
EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NA RUA CAMPO GRANDE, A QUAL POSSUI GRANDE EXTENSÃO E TERMINA NO BAIRRO DE INHOAÍBA, TRATANDO-SE DE REGIÃO LIMÍTROFE.
DOCUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE POSSUI DE FORMA EXPRESSA E CLARA A EXATA LOCALIDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR OU DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA SUCUMBENCIAL EM 2%, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA QUE FEZ O AUTOR ADQUIRIR IMÓVEL EM BAIRRO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NO MATERIAL PUBLICITÁRIO DO RÉU.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA; E SE HOUVE PROPAGANDA ENGANOSA PELO RÉU QUE TENHA LESADO O AUTOR, IMPONDO O DEVER DE INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A HIPÓTESE DOS AUTOS PRESCINDE DE PROVA PERICIAL, BASTANDO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO A PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NOS CONTRATOS, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E MATERIAIS DE PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO, NÃO HAVENDO QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA, POIS O ENDEREÇO DO IMÓVEL CONSTOU DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO, NÃO HAVENDO QUALQUER MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, SENDO CERTO QUE O AUTOR TEVE A FACULDADE DE VISITÁ-LO PREVIAMENTE, DE MODO QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO FOI EXATAMENTE AQUELE QUE CONSTOU NO CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À LOCALIZAÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HÁ QUALQUER VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE GERE O DEVER DE INDENIZAR, IMPONDO-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO | | | Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 29/05/2025 | Assim, não se verifica a ocorrência de publicidade enganosa realizada pelos réus por ocasião da oferta do imóvel ou ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:12
Juntada de carta
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05/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS ROCHA FEIJAO - CPF: *88.***.*22-77 (AUTOR).
-
01/11/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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