TJRJ - 0089508-46.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 17:43
Mero expediente
-
10/09/2025 12:25
Conclusão
-
09/09/2025 18:14
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 12:46
Confirmada
-
28/08/2025 12:44
Confirmada
-
28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 14:35
Mero expediente
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26/08/2025 11:10
Conclusão
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26/08/2025 11:00
Distribuição
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25/08/2025 15:22
Remessa
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25/08/2025 14:39
Remessa
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25/08/2025 14:37
Documento
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0089508-46.2023.8.19.0001 Assunto: Competência Tributária / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0089508-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265868 APELANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE OAB/RJ-215181 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD em caso de reversão de bem imóvel doado pela revogação consensual do contrato em decorrência do não cumprimento do encargo que condicionava a doação.
Sentença denegatória da segurança.
Possível inconstitucionalidade.
O ITCMD é devido sobre a transferência da propriedade de bens, ou direitos, por doação (com ou sem encargo) ou por sucessão (herança).
Art. 155, I, da CRFB.
Art. 2º, I e II, da Lei Estadual nº. 7.174/2015.
Segundo o art. 4º, II, da Lei Estadual nº. 7.174/2015, a revogação ou reversão de doação anteriormente feita consiste novo fato gerador de ITCMD, ressalvadas aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento efetivo do imposto devido pela primeira operação.
Contudo, de acordo com a legislação civil, doação é o contrato no qual se transfere, por mera liberalidade, bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa, enriquecendo-a.
Art. 538 do CC.
Ao definir ou limitar competências tributárias, a legislação não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.
Art. 110 do CTN.
A revogação de contrato de doação, apesar de causar a transferência de propriedade em razão da devolução, pelo donatário, da propriedade do bem doado ao doador, não possui natureza jurídica de nova doação.
Estado que, ao exercer a sua competência legislativa constitucional em matéria tributária, aparentemente excedeu os limites impostos pela própria norma constitucional.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade que se suscita perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Conclusões: Por unanimidade de votos, suscitou-se incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Pref. n. 14 pelo apelante o Dr.
Gamil Foppel.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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