TJRJ - 0818516-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818516-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MONTEIRO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
Da mesma forma, não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Assim, declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do medidor de consumo de energia elétrica instalado na residência da parte autora, devendo ser esclarecido se procede ou não as cobranças e o consumo impugnados nesta ação.
Nesse sentido, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito GUILHERME DE ANDRADE MARTINS, perito cadastrado no SEJUD, e-mail [email protected], desde já, os honorários periciais em valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos do piso nacional, cujo encargo deve ser adiantado pela ré.
Assim, deve a ré efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários do perito, no prazo de 15 dias e o valor restante em até 15 dias após a entrega do laudo.
Indefiro outras provas, pois desnecessárias ao deslinde do feito.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126272-12.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Regina Coeli Trillo Medeiros
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 0800148-91.2024.8.19.0208
Itamiro Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Alice Bazilio Casanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2024 23:30
Processo nº 0826144-03.2024.8.19.0205
Adriano da Silva Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 10:27
Processo nº 0803988-76.2023.8.19.0004
Jean Paul Casemiro de Souza
Banco Itau S/A
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 10:30
Processo nº 0950151-97.2024.8.19.0001
Victor Nunes
Big Jump Park Rio LTDA
Advogado: William Luiz da Silva Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:25