TJRJ - 0813120-45.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 20:53
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813120-45.2023.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813120-45.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00447115 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 APDO: DENI FERNANDES MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-216890 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, e § 1º do CPC.
Irregularidade na representação apontada em relação à parte ré.
Sentença que se anula.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
18/06/2025 13:40
Documento
-
17/06/2025 19:11
Conclusão
-
17/06/2025 10:01
Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:59
Remessa
-
02/06/2025 11:06
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
01/06/2025 18:24
Remessa
-
01/06/2025 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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