TJRJ - 0813120-45.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813120-45.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: DENI FERNANDES MOREIRA JUNIOR 1.Id 210812499: Cumpra-se o v. acórdão. 2.A ação revisional em apenso (0833249-08.2022.8.19.0203) foi extinta em 29/05/2024 e se encontra no arquivo.
Desapensem-se. 3.Id 81462518: Mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao réu por seus fundamentos (id 71440564).
Venham as custas da reconvenção, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.A ação de busca e apreensão segue um rito especial, conforme o disposto no Decreto 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/ 2014.
Neste caso, enquanto não houver a concessão de liminar, com a efetiva apreensão do bem, não haverá a abertura de prazo para que a parte ré apresente a sua contestação, conforme o disposto no (sec) 3º, do artigo 3º, do referido Decreto.
Assim, a vinda espontânea da parte ré ao processo (id 56410184), bem como a sua manifestação não poderão, por ora, ser apreciadas pelo Juízo, visto que representam clara deturpação do rito adotado.
Neste sentido, é o entendimento do STJ, pacificado no julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos dos REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040, sendo firmada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Desta forma, a apreciação da contestação já colacionada somente será feita depois do veículo apreendido. 5.
Id 83512323: Cumpra-se a liminar deferida no id 55543991.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Outras Decisões
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01/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:09
Declarada incompetência
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17/01/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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