TJRJ - 0805899-48.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805899-48.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA CURADOR: MIRIAN SILVA DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a Apelação de ID 208247852 é Tempestiva e que a as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805899-48.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA CURADOR: MIRIAN SILVA DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA ajuizou ação de desconstituição de débito c/c pedido de danos materiais e morais com tutela de urgência de suspensão de descontos em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., representada por sua curadora MIRIAN SILVA DE LIMA.
A autora objetiva a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora narra que percebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez e que, desde 2018, é portadora de doença de Alzheimer, tendo sido sua filha nomeada curadora em maio de 2022.
Alega que, ao assumir a curatela, a filha constatou a existência de diversos empréstimos consignados desconhecidos, inclusive o contrato nº 612634083 firmado em 04/02/2020 com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 1.105,56 em 72 parcelas de R$ 31,00, com início de desconto em 02/2020.
A autora relata que já houve o desconto de 29 parcelas, totalizando R$ 899,00.
Alega a autora que o contrato teria sido celebrado sem a sua anuência e durante período em que se encontrava sob cuidados de outra filha, mencionando indícios de fraude e transferência de valores a terceiros.
Argumenta que a ré agiu de forma negligente ao formalizar o contrato, causando-lhe danos materiais e morais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do contrato nº 612634083.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados até então (R$ 1.798,00) e dos que vierem a ser descontados no curso do processo, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a sustação dos descontos (id 28022170).
Citada, a ré ofereceu contestação em id 32021233.
Apresenta preliminar de ausência de interesse de agir, com base no argumento de que a parte autora não procurou a instituição financeira para resolução da controvérsia antes de ajuizar a demanda, o que, segundo a contestante, caracteriza falta de tentativa de solução administrativa.
Ainda em sede de preliminar, o réu sustenta a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais, como a negativa de contratação do empréstimo, e falta de fundamentação adequada quanto aos danos alegados, o que, na visão da defesa, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o banco afirma que o contrato foi regularmente firmado e efetivamente quitado, mencionando a existência de registro válido e transparente do negócio jurídico, com valores transferidos à autora ou para sua conta bancária.
Argumenta que não houve qualquer irregularidade na contratação, e que a parte autora se beneficiou do valor contratado, não sendo possível alegar desconhecimento posterior do empréstimo.
Sustenta que, mesmo que a autora estivesse sob cuidados de terceiros à época da contratação, não se comprovou que estes agiram em conluio ou má-fé com o banco.
O réu também argumenta que não há prova de que a autora estivesse absolutamente incapaz no momento da contratação, sendo que o termo de curatela apresentado é posterior ao contrato discutido.
Enfatiza que a curadora apenas assumiu a representação legal da autora posteriormente e que, à época, não havia impedimento legal que obstasse a contratação.
Quanto aos danos morais e materiais pleiteados, o banco sustenta ausência de ato ilícito, culpa ou dolo, bem como inexistência de nexo causal, afirmando que a pretensão indenizatória não possui fundamento, especialmente diante da ausência de provas do dano.
Pede, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Por fim, o réu requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Em decisão saneadora, rejeitadas as preliminares, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (id 88485351).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 134990773). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de outras provas.
A parte ré expressamente manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, estando o feito maduro para decisão. 2.2 – Da incapacidade da autora à época da contratação Restou incontroverso nos autos que a autora é acometida por doença de Alzheimer desde 2018, consoante documentos médicos acostados, ainda que a curatela tenha sido estabelecida apenas em 2022.
Tal fato é suficiente para infirmar a presunção de capacidade no momento da contratação, ocorrida em 04/02/2020.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, ainda que inexistente declaração judicial de incapacidade à época, é possível reconhecer sua condição de fato mediante elementos clínicos contemporâneos ao negócio jurídico. 2.3 – Da falha na prestação do serviço e ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
Inexistindo prova da regularidade do contrato, notadamente quanto à manifestação válida de vontade da autora, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço.
A parte ré, a quem incumbia comprovar a autenticidade da contratação (art. 429, II, do CPC), limitou-se a alegar que o contrato foi assinado e quitado, sem trazer aos autos documentos idôneos que afastassem a alegação de vício na formação do negócio.
Nesse cenário, a ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação implica o reconhecimento da inexistência do débito questionado. 2.4 – Da repetição do indébito A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, somada à ausência de boa-fé do fornecedor, justifica a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.798,00, como postulado. 2.5 – Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário, durante longo período, em razão de contrato não reconhecido, é causa suficiente para caracterizar dano moral, porquanto configura afronta à dignidade do consumidor e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado à compensação do dano, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 612634083, firmado entre a autora e o Banco Itaú Consignado S.A.; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais), com correção monetária desde cada desconto e juros legais a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813753-95.2024.8.19.0211
Itau Unibanco Holding S A
Diego Janasievicz Cotovicz Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 04:40
Processo nº 3003561-02.2025.8.19.0001
Renan de Oliveira Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808249-29.2022.8.19.0066
Eliseu Teodoro
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Bitencourt Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 15:03
Processo nº 0803518-29.2025.8.19.0213
Joao Vitor Nobrega da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:14
Processo nº 0884129-57.2024.8.19.0001
Cristiano Dutra Bernardo
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51