TJRJ - 0830142-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DEIVALDO JORDAO TOZZI em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DEIVALDO JORDAO TOZZI em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0830142-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAULE ENGENHARIA LTDA RÉU: GABRIEL VIEIRA SOARES LTDA À parte Ré para informar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento: nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta - corrente ou poupança; se for poupança, de que tipo.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA INÊS DOS SANTOS -
26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830142-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAULE ENGENHARIA LTDA RÉU: GABRIEL VIEIRA SOARES Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por CAULE ENGENHARIA LTDA em face deGABRIEL VIEIRA SOARES LTDA., já qualificados, objetivandoa declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento do protesto e a indenização pela reparação em danos morais.
Em síntese, narrou o Autor que, em 09/02/2021, contratou os serviços do Réu para o fornecimento de materiais com vistas a construção de stand de vendas da MRV-SOROCABA/SP, cujo valor era de R$ 97.052,96 (noventa e sete mil e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Alegou que pagou R$ 86.040,21 (oitenta e seis mil e quarenta reais e vinte e um centavos), referente ao material efetivamente entregue pela parte ré e acresceu novo pedido de material complementar, no valor de R$ 2.181,00, perfazendo um total de R$ 13.193,75 de débito a ser quitado, no decorrer do contrato.
Argumentou que de maneira injustificada e sem aviso prévio, o Réu deixou de comparecer a obra e de fornecer o material restante, para conclusão da construção.
Alegou, ainda, que tentou realizar contato com o Réu por diversos meios eletrônicos, contudo, não obteve êxito.
Por fim, aduziu que recebeu uma notificação acerca do registro de protesto de título nº 009, no Tabelionado do 4º Ofício de Protesto de Títulos -RJ, no valor de 13.193,75 que não foi quitado, uma vez que tal valor se referia aos serviços não prestados, pelo Réu.
Inicial veio com documentos em ID. 24182671 a ID. 24184155.
Petição do Autor, no ID. 24664645/26136017, na qual anexou guia de depósito judicial, no valor de R$ 13.193,75, em cumprimento ao despacho de ID. 25135318.
Tutela antecipada antecedente concedida na decisão de ID. 31344701, para sustar os efeitos do protesto do título DMI 009, registado no Tabelionado do 4º Ofício de Protesto de Títulos.
No ID. 104315336, decisão que determinou a citação do Réu, via OJA, com expedição de Carta Precatória, uma vez que restaram infrutíferas as citações pela via postal, conforme ID. 62638172 e 92323362.
A parte autora comprovou a distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, conforme certidão de ID. 122323271.
Devolução da Carta Precatória para citação, com certidão negativa, conforme documentos de ID. 142259473.
Contestação do Réu, no ID. 144748807, na qual alegou rechaçou os argumentos do Autor, notadamente, quanto à ilegitimidade do débito sob análise.
Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de dano moral a ser reparado.
Defesa veio com documentos no ID 144748820 a 144748829.
Em réplica, no ID. 147832391 com documentos no ID. 147832397 a 147834851, o Autor refutou as alegações do Réu e ressaltou o pagamento dos valores avençados e o não cumprimento do pactuado pela parte ré.
Em provas, no ID. 162067286, o Autor não protestou pela produção de outras provas.
O Réu, intimado, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 177499391.
Em ID. 191752136, certidão de inércia do Réu, quanto ao cumprimento da decisão de ID. 178018977.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas, conforme ID.162067286 e 177499391.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, considerando que pode comprovar os fatos narrados na inicial através das provas documental e, até mesmo, oral, pela qual não protestou.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Passo ao exame do mérito.
Aplicam-se as regras do CC, especialmente o disposto nos arts. 186 e 937, sendo a responsabilidade civil, no caso em tela, de natureza contratual, subjetiva.
Depreende-se da prova documental acostada aos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de material e prestação de serviços para construção de área de vendas da construtora MRV-Sorocaba, SP.
Alegou o Autor que inexiste o débito que gerou o protesto de ID.24182699 e 24183504, visto que o Réu não cumpriu o contrato na totalidade, abandonando a obra e deixando de entregar o último pedido realizado, o que não restou comprovado.
Ao contrário.
Os documentos de ID.24183821/24183829 comprovam o pagamento feito pelo Autor em favor do Réu, restando a diferença indicada na própria inicial, equivalente a R$ 13.193,75, cujo pagamento não foi efetivado.
O abandono da obra e a falta de entrega da totalidade da mercadoria adquirida não estão demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
Os documentos de ID.24183543/24183809 não comprovam a aquisição de todos os materiais elencados ou mesmo a prestação do serviço de mão de obra apontado.
Não estão subscritos pelas partes e não há assinatura de recebimento deste material por quem quer que seja.
Os documentos de ID.24183847 e 24183848 consistem em simples comprovantes de depósito de valores, sem indicação da origem do pagamento, razão pela qual não têm conteúdo probatório.
Nesta esteira, impossível declarar a inexistência do débito, sob os fundamentos expostos na inicial.
O débito persiste e a cobrança é cabível, razão pela qual o pedido formulado não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a tutela antecipada no ID.31344701.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Ao Cartório para retificar o polo passivo, constando o nome correto do Réu.
Anote-se onde couber.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Réu, relativamente à caução prestada, diante da higidez do débito.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DEIVALDO JORDAO TOZZI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DEIVALDO JORDAO TOZZI em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:59
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:10
Outras Decisões
-
29/02/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:04
Expedição de .
-
17/05/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:25
Juntada de Informações
-
14/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 14:36
Expedição de .
-
17/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:20
Expedição de Informações.
-
13/10/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 14:01
Expedição de Informações.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:26
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de VAGNER EUFRASIO DE ABREU em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO EUFRASIO DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2022 15:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:50
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833226-67.2025.8.19.0038
Nilza Lagoas Givigi
Tim Celular S.A.
Advogado: Valeria Menezes da Cunha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 20:16
Processo nº 0801090-02.2023.8.19.0001
Cesar Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Cesar Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2023 20:08
Processo nº 0806643-10.2024.8.19.0061
Anercidio Pontes Cunha
Izair da Ponte Cunha
Advogado: Maria Gaspar Flores Carqueja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 20:51
Processo nº 0114063-98.2021.8.19.0001
Maria Moreira da Rocha
Caixa Economica Federal
Advogado: Iracema Barroso de Oliveira Fontani Neta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0007960-08.2001.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Hearst Laboratorios do Brasil LTDA
Advogado: Adriano Sobrosa Mezzomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2012 00:00