TJRJ - 0806643-10.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA GASPAR FLORES CARQUEJA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0806643-10.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE : ANERCIDIO PONTES CUNHA INVENTARIADO : IZAIR DA PONTE CUNHA De ordem: Ao requerente, para juntar aos autos os documentos de índice 215691001.
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
LEANDRO HIGINO DE MATOS SALES -
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA GASPAR FLORES CARQUEJA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806643-10.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANERCIDIO PONTES CUNHA INVENTARIADO: IZAIR DA PONTE CUNHA Trata-se de arrolamento de bens visando o levantamento de valor em conta de titularidade do de cujus IZAIR DA PONTE CUNHA.
Consta nos autos que o valor em conta é o único bem a ser partilhado; que o falecido era solteiro e não deixou ascendentes nem descendentes; Que o requerente ANERCIDIO PONTES DA CUNHA é o único irmão vivo.
Segundo o requerente, os irmãos falecidos deixaram herdeiros.
Foram prestadas as informações: - Adenilda Ponte Lourenço falecida em 06.03.2021 - viúva.
Herdeiros: CREMILDA LOURENÇO BARRETO CRECILDA PONTE LOURENÇO CLAUMIR PONTE LOURENÇO - Dejair da Ponte Cunha, falecido em 18.12.1988 - solteiro.
Herdeiros: ALESSANDRA PINTO CUNHA ALEX SANDRO PINTO CUNHA - Anevaldo da Ponte Cunha, falecido em 18.12.1988, casado com Maria Gaspar da Cunha.
Herdeiros: GILBERTO PONTE CUNHA ONIVALDO PONTE CUNHA, casado sob o regime de comunhão total de bens com BEATRIZ ROSA DE OLIVEIRA CUNHA Foi realizada pesquisa de saldo (I.173239337).
Em I. 176600727, o requerente requer a expedição de alvará, informando que prestará conta e procederá a partilha para os herdeiros arrolados nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando que nos autos de inventário as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, ante o valor existente em conta de titularidade do falecido, o que demonstra possibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Certifiquem-se as custas e despesas de ingresso e intime-se o requerente para comprovar o pagamento, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFIQUE-SE se consta nos autos: certidão de óbito do autor da herança; certidão de nascimento/casamento do requerente e do autor da herança; certidão de óbito dos irmãos pré-mortos; habilitação/representação dos herdeiros por representação (sobrinhos do falecido); certidão de existência / inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, expedida pelo INSS ou pelo órgão pagador do falecido; 2)certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na formado Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 3) certidão do Distribuidor sobre inventário.
Intime-se o requerente, se necessário.
Cientifique-se o requerente de que, em regra, o levantamento do valor é realizado mediante expedição de alvará em favor de cada herdeiro, observada a cota parte de cada um, sendo necessária a manifestação expressa de todos acerca do monte partilhável e do quinhão atribuído.
Contudo, estando os herdeiros de acordo com o levantamento mediante expedição de um único alvará em nome do requerente, TODOS deverão manifestar concordância de forma expressa.
Se assim não for feito, será observada a regra do parágrafo anterior.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 25 de abril de 2025.
JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular -
12/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANERCIDIO PONTES CUNHA - CPF: *20.***.*94-20 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:55
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GASPAR FLORES CARQUEJA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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