TJRJ - 0813153-49.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0813153-49.2025.8.19.0208 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: FLAVIA LINS VENTURA A análise das demonstrações financeiras apresentadas pela parte autora, notadamente o Balanço Patrimonial consolidado relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024, revela situação econômico-financeira que destoa da alegada insuficiência de recursos.
Com efeito, constata-se que a autora detém patrimônio expressivo, no montante de R$ 117.528.671,00 (cento e dezessete milhões, quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e um reais), além de manter fundo administrativo no valor de R$ 407.253,00 (quatrocentos e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais), sem prejuízo da existência de outros ativos constantes do referido demonstrativo contábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ante o princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82).
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:37
Outras Decisões
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15/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813153-49.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: FLAVIA LINS VENTURA A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que é possível a concessão da Gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em caráter excepcional, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Neste sentido, os enunciados nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nºs 39 e 121 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula STJ 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Súmula TJRJ 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Súmula TJRJ 121: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Outrossim, a gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento.
Desta forma, venham os balancetes contábeis atualizados da empresa ré, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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