TJRJ - 0800701-27.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800701-27.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HENRIQUE RUBIM KOPKE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
I - RELATÓRIO ALBERTO HENRIQUE RUBIM KOPKE propôs ação de repetição de indébito, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, impugnando as faturas de consumo dos meses posteriores à troca do hidrômetro levada a efeito pela ré, reputando excessivamente faturadas, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a se abster de promover cobranças elevadas.
No mérito, requer a confirmação da tutela por sentença, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.476,05 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Com a inicial de índice nº 113204688, vieram os documentos de índices nº 113204689/113204689.
Ao índice nº 113710831, decisão indeferindo a tutela de urgência.
Em sua contestação de índice nº 126686036, a ré alega que os registros de consumo aferidos são reflexos do real consumo de água, não havendo falha na prestação de serviços.
Assim, por entender que os débitos são regulares, reflexo do consumo efetivamente realizado, e sustentando que não há danos morais indenizáveis no caso, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica ao índice nº 127149186.
Ao índice nº 165151882, deferida a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré ao índice nº 172157276 em que não requereu outras provas, apenas juntando documentos. É o relatório do que necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória em que o cerne da questão reside em se determinar se o registro do consumo de água na residência da parte autora foi regular, se há falha na prestação de serviços e se eventual conduta ilícita da ré foi hábil a ensejar o dever de indenizar por eventuais danos materiais e morais provocados.
Inicialmente, visto que após a inversão do ônus da prova, as partes não requereram a produção de mais provas, o que importa em preclusão e perda da prova, bem como por reputar totalmente desnecessária a produção de mais provas, haja vista que aquelas já presentes aos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
Nesse contexto, no que se refere ao registro do consumo de água na unidade consumidora, tem-se que caberia à ré a efetiva demonstração de que o consumo registrado, ainda que elevado, se deu de forma regular e legal, principalmente após a decisão de inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, Assim, visto que, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, da mesma forma que caberia à parte autora demonstrar minimamente os elementos probatórios que ensejassem o acolhimento de sua pretensão, também incumbia-se à ré a comprovação de fatos impeditivos, desconstitutivos ou impeditivos do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese, eis que tenho que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Isto porque apenas a prova pericial técnica seria hábil a demonstrar a regularidade do registro de consumo de água na unidade instalada na residência do autor.
No entanto, na medida em que deixou de requerê-la, o réu desperdiçou a oportunidade de que dispunha para comprovar os fatos a seu favor, o que compele ao reconhecimento da alegada falha na prestação de serviços.
Desta feita, restando incontroverso que houve a falha na prestação de serviços, a procedência do pedido de revisão das faturas é impositiva.
No entanto, no que diz respeito aos danos materiais, tenho que não houve efetiva comprovação do dispêndio dos valores reputados como exorbitantes, o que se mostra empecilho à condenação de devolução dos valores pagos, eis que totalmente ausentes tais comprovantes de pagamento.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, tenho que restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, que promoveu a negativação do nome da parte autora com base em débitos que ora se sabe serem inexistentes, de forma injustificada, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou graves abalos à autora, pois a privou do serviço sem qualquer justificativa plausível, configurando grave falha no serviço.
Quanto à condição social da autora, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiária de JG.
Por sua vez, tem-se como significativo o porte econômico da ré, haja vista se tratar companhia então responsável pelo fornecimento de serviços de água e esgoto com abrangência estadual.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inequívocos transtornos ao autor de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, APÓS A TROCA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO RIO DE JANEIRO, NO MÊS DE OUTUBRO/2021 RECEBEU SUA FATURA NO VALOR DE R$ 2.385,59, SENDO QUE ANTERIORMENTE ERA DE APROXIMADAMENTE R$ 225,00, NÃO TENDO CONSEGUIDO RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA, OCASIONANDO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PROVA PERICIAL.
A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO HOUVE, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, QUALQUER DEMONSTRAÇÃO OU PROVA DE OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OU DE CONSUMO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ESTABELECIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0811585-21.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA INDISPONÍVEL.
COBRANÇAS IRREGULARES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 89 TJRJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SÚMULA 343 TJRJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do réu objetivando a reforma integral da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para, no mérito, (i) declarar indevidos os valores cobrados pelo fornecimento de água ante a ausência da regular disponibilização do serviço; (ii) cancelar as referidas cobranças; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$7.000,00 pelos danos morais causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber, em suma, se: (i) o serviço de fornecimento de água estava efetivamente disponível para a parte autora; (ii) foram regulares as cobranças realizadas pela parte ré; (iii) devem ser afastados ou reduzidos os danos morais impostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ausência de comprovação do regular fornecimento de água. 4.
Reconhecida a irregularidade das cobranças realizadas, que ensejaram a negativação do nome da autora, resta inequívoca a configuração do dano moral.
Manutenção da sentença que se impõe. 5.
Necessária a majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0804134-21.2023.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR à ré que promova o refaturamento das contas controvertidas nos autos, sob pena de ser lícito o não pagamento até a efetiva adequação, que deve se dar com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado.
Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do C.C.), a contar da citação (art. 405 do C.C.) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, que já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Visto que sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 86, p. único e art. 85, §2º, ambos do CP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO FIDÉLIS, 4 de junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MACHADO ALTINO em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MAYARA BARRETO DA SILVA E SILVA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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