TJRJ - 0803368-66.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOQUEBEDE RIOS PASSOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAMELA REGINA DO ESPIRITO SANTO DE BARROS em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803368-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MENDES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL RUBEN BERTA LOTE 06, ZILDENE DE TAL, GEISA DE TAL Defiro gratuidade de justiça à ré Zildene Paz de Souza.
Anote-se, devendo a serventia retificar o nome da parte no sistema virtual e onde mais couber.
Na contestação apresentada em index n. 200174047 houve formulação de pedidos pela ré, equivocadamente denominados de pedidos contrapostos, o que, todavia, não impede sua apreciação na qualidade de demanda reconvencional.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado do STJ: POSITIVO TECNOLOGIA S.A : ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102 FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134 RENÉ TOEDTER - PR042420 LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469 CAMILLA MIYUKI OSHIMA - PR092494 : MAS INFORMATICA LTDA : WUILITON LUIZ DA ROCHA - GO038352 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.016 - PR (2021/0102946-0) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Por tal razão, para fins de regularização, fixo o valor da causa reconvencional em R$ 31.615,61, com fundamento no art. 292, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela reconvinte, indefiro, por não vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, não se podendo concluir, ao menos por ora, que as alegadas “situações desagradáveis” causadas pela autora configurem ato ilícito, já que, em princípio, as ações relatadas residem na esfera de seu direito de vizinhança.
Intime-se a autora/reconvinda para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a contestação e a reconvenção apresentadas.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDENE DE TAL (RÉU).
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13/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCI MENDES DA COSTA - CPF: *24.***.*00-15 (AUTOR).
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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