TJRJ - 0818079-93.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818079-93.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA RÉU: SOUDI PAGAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Contestações de ID25522324 e ID129428894 tempestivas.
Réplica no ID140570043.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de revogação da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos para o deferimento de tal medida, baseados nos fundamentos da própria decisão.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação da 2ª ré SAMSUNG.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à legalidade do bloqueio dos aparelhos do autor pela parte ré, bem como se esse fato gerou danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do NCPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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