TJRJ - 0806286-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806286-89.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA SANTOS CORDEIRO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISA SANTOS CORDEIRO DE SOUZA RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juizo.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à legalidade do parcelamento rotativo inserido no contrato firmado entre as partes, bem como se esse fato gerou danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do NCPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:33
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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