TJRJ - 0802510-57.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802510-57.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ROSSIMAN RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE CARLOS ROSSIMANem face de RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS.
Deixo de analisar as preliminares ante a revelia decretada em ID 146094914.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o percentual da cota de participação.
Verifico que, de fato, não há prova pericial requerida pela parte autora.
E que o documento que afirma sustentar sua pretensão já se encontra nos autos.
Dê-se vista ao autor sobre os documentos colacionados pelo réu em ID 146569103.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802510-57.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ROSSIMAN RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE CARLOS ROSSIMANem face de RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS.
Deixo de analisar as preliminares ante a revelia decretada em ID 146094914.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o percentual da cota de participação.
Verifico que, de fato, não há prova pericial requerida pela parte autora.
E que o documento que afirma sustentar sua pretensão já se encontra nos autos.
Dê-se vista ao autor sobre os documentos colacionados pelo réu em ID 146569103.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LAYNA MIGUEL DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:08
Outras Decisões
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25/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS ROSSIMAN - CPF: *36.***.*35-02 (AUTOR).
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18/03/2024 00:04
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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