TJRJ - 0821661-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821661-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE IORUBANI ALVES CLEMENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de termo de ocorrência de irregularidade e indenização por danos morais em faze da concessionária, ora, ré, visando o restabelecimento de energia elétrica, bem comoadeclaração de inexistência de débito emitido pela ré por suposta fraude do medidor que alimenta imóvel de propriedade da parte autora.
Sem Preliminares pela ré.
Processo em ordem.
Inexistem nulidades a sanar.
Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O que se discute nestes autos é a regularidade do procedimento formal de constituição do débito retratado no Termo de Ocorrência de Inspeção juntado pela parte autora e que deu origem a todo o imbróglio que ora se apresenta, objetivando-se, ao final, e verificada a violação do devido processo legal, a invalidação do documento, o cancelamento da dívida e, por fim,eventual restituição dos valores efetivamente pagos eorecebimento de indenização por eventuais danos morais.
Bem se percebe, daí, que a prova pericial é impertinente, já que não há questão técnica estranha ao direito a ser investigada.
Sendo assim, indefiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Diante disso, e considerando que a ré não pleiteou a produção de provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, retornando conclusos em seguida para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE IORUBANI ALVES CLEMENTE - CPF: *04.***.*29-90 (AUTOR).
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20/08/2024 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
18/08/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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