TJRJ - 0801152-59.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801152-59.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA RÉU: BANCO BMG S/A £ Defiro JG.
Sobre a tutela de urgência, o CPC estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Passo à análise do pedido formulado.
Trata-se de pedido para que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referentes a contrato de empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa.
No entanto, a documentação acostada aos autos, por ora, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a existência de vício na contratação ou de ilegalidade manifesta nos descontos realizados.
A análise demanda produção de provas, inclusive de caráter documental, a fim de verificar a regularidade da contratação e da autorização dos descontos, o que impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, e considerando a necessidade de dilação probatória para apuração do alegado vício contratual, não se encontra demonstrado, neste momento, o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Publique-se.
Cumpra-se. £ ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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