TJRJ - 0805107-56.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HERALDO DO CARMO ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:24
Juntada de Informações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805107-56.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
A.
REPRESENTANTE: HERALDO DO CARMO ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Ciente da não concessão do efeito suspensivo pelo E.
TJRJ. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem informações a serem prestadas ao E.
TJRJ.
MESQUITA, 16 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Informações.
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805107-56.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
A.
REPRESENTANTE: HERALDO DO CARMO ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico às fls. 09 de ID 188963674 comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade da cirurgia com o emprego do material solicitado (enunciados nos210 e 211 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, que o autor deve ser submetido ao procedimento cirúrgico o mais breve possível, configurando a urgência, visto o risco de perda da mobilidade.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize a realização da intervenção cirúrgicaà qual o(a) autor(a) deve submeter-se – "foragem de cabeça do fêmur com enxerto ósseo" –, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 12 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
16/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERALDO DO CARMO ANDRADE - CPF: *81.***.*26-07 (AUTOR).
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09/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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