TJRJ - 0807815-40.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que a apelação lançada no indexador 203715698 é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo não foi recolhido face à gratuidade de justiça deferida ao apelante. 3 - Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807815-40.2024.8.19.0011 AUTOR: ROBINSON TAVARES RÉU: BANCO AGIBANK ________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO ROBINSON TAVARES ajuizou ação ordinária em face do BANCO AGIBANK S/A, através da qual o autor alega ter contratado com a ré, em 01/06/2023, um empréstimo para ser quitado em 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 493,43, vencendo a primeira parcela em 01/07/2023.
Objetiva o demandante, em apertada síntese, a revisão de contrato de empréstimo pessoal, para que seja aplicada a taxa de juros de forma linear, ao contrato, para que o valor da parcela passe a ser de R$ 392,24, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
A inicial veio acompanhada dos documentos ao id. 124759796 a 124762855.
A decisão de id. 124808078 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação ao id. 134193130.
O réu alegou que os juros praticados não são abusivos e quese encontram de acordo com a média de mercado.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré no index 172356553, informando não ter mais provas a serem produzidas.
Réplica em index 172450739. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, cumpre observar que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do STJ.
DA REVISÃO CONTRATUAL Estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas, na forma do art. 6º, V, do referido diploma legal.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre a aceitação ou não do conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.
Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "pacta sunt servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente.
Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO Ainda que sedimentado que o Código de Defesa do Consumidor se aplique ao caso, isto não enseja a revisão de ofício das cláusulas contratuais não atacadas.
A propósito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, assim, a examinar a cláusula que foi individualmente impugnada.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382, STJ).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1.972.971/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/04/2021).
No que diz respeito à abusividade dos juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média praticada pelo mercado à época da contratação.
O contrato celebrado entre as partes (ids. 124762854 e 134193132), em junho de 2023, informa que foi aplicada taxa de juros de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano.
Se mostra, portanto, inferior à taxa média de mercado apurada à época da avença, qual seja, de 30,94% ao ano e 2,27% ao mês, conforme consulta efetuada junto ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarGraficoPorId&hdOidSeriesSelecionadas=20716).
Destarte, no caso em tela, não há que se falar em abusividade dos juros aplicados, visto que a taxa de juros remuneratórios praticada pela parte ré não ultrapassam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação.
Ademais, a capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, é permitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa e clara nesse sentido, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS.
Assim, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Portanto, não se justifica a revisão do contrato pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 6 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBINSON TAVARES - CPF: *57.***.*94-04 (AUTOR).
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14/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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