TJRJ - 0803553-97.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803553-97.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VIEIRA DA SILVA RÉU: MM CONSULTORIA E MENTORIA LTDA, MATEUS DA SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS DA SILVA DOS SANTOS, MILENA SABRINA NASCIMENTO DE AVELLAR Considerando que é dever da parte autora informar seu endereço atualizado nos autos em caso de modificação temporária ou definitiva, declaro válida a intimação nos termos do Art. 274, Parágrafo Único do CPC, in verbis: ''Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.'' Sendo assim, fica configurado o abandono processual, tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III, c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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