TJRJ - 0860632-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Confirmada
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 18:22
Mero expediente
-
08/09/2025 15:27
Conclusão
-
08/09/2025 15:26
Documento
-
03/09/2025 18:24
Mero expediente
-
27/08/2025 16:25
Conclusão
-
27/08/2025 16:24
Documento
-
13/08/2025 12:32
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860632-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0860632-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00061373 APELANTE: SONIA MARIA GRACA TERRA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Servidor Público.
Professor.
Piso salarial nacional.
Diferenças salariais.
Lei Nº 11.738/08.
Recurso provido.I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pela Autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas.II.
Questão em discussão: 2.
O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Apelante, considerando sua carga horária de 16 e referência D8; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira.III.
Razões de decidir: 3.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 4.
Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 5.
A Constituição Federal (artigo 206, VIII) e a Lei nº 11.738/08 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 8.
A Apelante comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual nº 6.834/14 e a Lei Estadual nº 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 9.
Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 10.
A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existênci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:49
Documento
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06/08/2025 15:24
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Provimento
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25/07/2025 13:07
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 12:13
Mero expediente
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0860632-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0860632-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00061373 APELANTE: SONIA MARIA GRACA TERRA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
13/06/2025 11:05
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Redistribuição
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12/06/2025 11:22
Remessa
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11/06/2025 12:42
Remessa
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03/09/2024 12:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/03/2024 11:23
Confirmada
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12/03/2024 00:05
Publicação
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08/03/2024 09:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/03/2024 19:55
Mero expediente
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05/02/2024 00:06
Publicação
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05/02/2024 00:00
Publicação
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01/02/2024 11:03
Conclusão
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01/02/2024 11:00
Distribuição
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01/02/2024 00:50
Remessa
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01/02/2024 00:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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