TJRJ - 0860632-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0899808-34.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899808-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00843474 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ALCINEA SILVA SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Piso nacional do magistério.
Professor assistente de administração educacional II.
Lei nº 11.738/2008.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167).
Aplicação proporcional à jornada.
Interstício de 12% entre as referências.
Incidência sobre vencimento base.
Correta interpretação da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Inexistência de afronta à separação de poderes, nem às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Observância do Tema 911 do STJ.
Precedentes.
Recurso desprovido.I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCINEA SILVA SOUZA RIBEIRO, professora da rede pública estadual, visando à adequação do seu vencimento base ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à implementação do piso salarial proporcional, ao recálculo do vencimento base e ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, triênios e demais verbas.II ¿ Questão em discussão: 3.
Cinge a controvérsia recursal em verificar a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional do magistério, sobre o vencimento base da autora, observando-se o interstício de 12% entre as referências da carreira, conforme previsto na legislação estadual, além de examinar eventual impedimento decorrente da repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF e da orientação firmada no Tema 911 do STJ.
Postula em sede recursal, a parte autora, o deferimento da tutela antecipada.III ¿ Razões de decidir: 4.
Rejeita-se, inicialmente, o pedido de suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Tema 1218 do STF, considerando que, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, a suspensão não é automática, devendo ser expressamente determinada pelo Relator do recurso paradigma, o que não ocorreu. 5.
Igualmente, não se acolhe a pretensão de suspensão com fundamento na existência de ação coletiva promovida pelo SEPE, tendo em vista que a suspensão é faculdade do magistrado, e, no caso concreto, a ação coletiva encontra-se em grau recursal, não havendo risco de decisões conflitantes ou prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 6.
No mérito, o artigo 206, VIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008, assegura o piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF. 7.
A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009 e Lei nº 6.834/2014) estabelece que o piso deve ser aplicado considerando-se o interstício de 12% entre as referências da carreira, o que garante a progressão equitativa dos vencimentos dentro do plano de cargos e salários. 8.
Não há qualquer afr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
31/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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