TJRJ - 0813771-46.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Expedição de documento
-
15/09/2025 10:19
Confirmada
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 18:42
Documento
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11/09/2025 16:39
Conclusão
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11/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 11:32
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL conforme pauta de julgamento publicada no DJeN. no dia onze de setembro de dois mil e vinte e cinco quinta-feira Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.] Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual até terça-feira às 11:00 hs, através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 103.
APELAÇÃO 0813771-46.2024.8.19.0008 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813771-46.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00613846 APTE: DOUGLAS PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DALLE'CRODE PRALON OAB/RJ-235598 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento de forma presencial ou por vídeo conferência.
Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual, (ou seja. até a terça-feira anterior às 11:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. -
25/08/2025 15:09
Inclusão em pauta
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22/08/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 11:14
Conclusão
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18/08/2025 11:13
Documento
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18/08/2025 09:45
Confirmada
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 12:21
Expedição de documento
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15/08/2025 12:16
Expedição de documento
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813771-46.2024.8.19.0008 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813771-46.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00613846 APTE: DOUGLAS PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DALLE'CRODE PRALON OAB/RJ-235598 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 35, caput, c/c artigo. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe uma pena privativa de liberdade final em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se há fragilidade probatória quanto ao delito de associação para os fins de tráfico, (ii) se é possível a desclassificação da causa especial de aumento da pena do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, para o delito autônomo do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e, por fim, (iii) a revisão dosimétrica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Depreende-se da leitura dos autos que não há elementos suficientes aptos a fundamentar um decretório condenatório pelo delito de associação para os fins de tráfico, observando a ausência de provas quanto a sua caracterização, qual seja, o dolo de estabilidade e permanência, o que, nessa linha, não permite a sua condenação.4.
O simples fato de o acusado ter sido preso portando arma de fogo em localidade dominada por facção criminosa não é suficiente a configurar o crime de associação para os fins de tráfico, sobretudo porque inexistente a demonstração de um vínculo associativo, indicando, por exemplo, a função desempenhada por ele ou a sua ligação com a referida atividade criminosa. 5.
Todavia, inegável que o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, munições e carregador, restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, pelo que se desclassifica a mesma para o referido tipo penal.6.
A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo estão bem definidas no caderno probatório, mormente no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, nos termos de declaração, no auto de apreensão de arma de fogo, munições e carregador, no laudo de exame de componentes de arma de fogo, no laudo de exame em munições, e, por fim, dos depoimentos orais colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório.7.
Dessa forma, o conjunto probatório fornece elementos suficientes para demonstrar que a conduta do acusado se subsumiu à prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.8.
Ante o exposto, a sentença merece reparo, no sentido de absolver o acusado pela prática do delito de associação para os fins de tráfico previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, ant Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/08/2025 18:44
Expedição de documento
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14/08/2025 18:42
Expedição de documento
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14/08/2025 18:41
Expedição de documento
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14/08/2025 18:39
Expedição de documento
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14/08/2025 18:15
Documento
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14/08/2025 15:02
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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06/08/2025 11:20
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 18:29
Inclusão em pauta
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04/08/2025 17:41
Mero expediente
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04/08/2025 16:47
Conclusão
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04/08/2025 16:40
Remessa
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04/08/2025 11:20
Conclusão
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29/07/2025 17:26
Confirmada
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29/07/2025 17:21
Mero expediente
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:10
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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