TJRJ - 0833506-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:06
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833506-90.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANAILDO FERNANDES ALVES RÉU: MARCOS DA SILVA ANAILDO FERNANDES ALVES propôs ação de despejo c/c cobrança em face de MARCOS DA SILVA.
Narra a parte autora que, por contrato de locação comercial firmado entre as partes, o Autor deu em locação ao réu o imóvel situado à Estrada Roberto Burle Marx, nº 3.801, Prédio A, Rancho, Barra de Guaratiba/RJ - CEP: 23020-250, pelo valor mensal de R$800,00 (oitocentos reais), com vencimentos todo dia 05.
Alega que o contrato de locação possui prazo de vigência pelo período de 25/05/2021 a 25/05/2026.
Afirma que, devido a necessidade de obras no local, estipulou-se prazo de carência de 5 (cinco) meses, iniciando o dever de pagar a partir de 25/10/2021.
Ressalta que o réu deixou de promover o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais, estando inadimplente desde abril de 2022.
Requer, em sede de tutela de urgência, o despejo do réu, no prazo de 15 dias.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$24.047,47 (vinte e quatro mil e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção até o efetivo pagamento.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 80154542 e 80155508.
A tutela provisória de urgência foi indeferida através da decisão exposta no id 118275355.
O réu apresentou contestação no id 133535147, oportunidade em que alegou a aquisição do imóvel descrito como apartamento nº 101, situado na Estrada Burle Marx, nº 3801, prédio A, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com a metragem de 60m2, em março de 2021.
Afirma que decidiu celebrar contrato de locação de uma área externa de aproximadamente 8m2 para estruturar um bar, tendo realizado pagamentos até março de 2022, ocasião em que restou informado sobre o fato de que a área era pertencente ao imóvel adquirido.
Sustenta que a área locada se refere a uma servidão de passagem e pertenceria ao imóvel adquirido, salientando a existência de erro quanto ao contrato de locação.
Pugna pela improcedência dos pedidos e apresenta reconvenção para obter a devolução do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pagos a título de aluguel, além da condenação do autor ao apagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
Réplica no id 147084862, oportunidade em que a parte autora informa que o réu adquiriu imóvel diverso daquele locado, uma vez que alega ter alienado o imóvel descrito como apartamento 101, localizado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 3801, Prédio A, Barra de Guaratiba - Rio de Janeiro – RJ, enquanto o locação se refere ao imóvel localizado na Estrada Roberto Burle Marx, nº3.801, Prédio A, RANCHO, Barra de Guaratiba – Rio de Janeiro - RJ.
Intimados para se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (id 147859813), enquanto a parte autora não se manifestou.
A decisão saneadora proferida no id 174236729 manteve a dinâmica da prova, indeferiu a produção de prova oral e determinou a produção de prova documental suplementar.
A parte autora pugnou pela reunião dos processos nº 0833502-53.2023.8.19.0205 em curso na 1ª Vara Cível desta Regional e autos nº 0833504-23.2023.8.19.0205 em curso no 18º Juizado Especial Cível desta Regional.
A parte autora se manifestou no id. 180025029 requerendo o julgamento da lide, enquanto o réu não se manifestou, consoante o exposto na certidão cartorária de id 191588940. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueres proposta por ANAILDO FERNANDES ALVES em face de MARCOS DA SILVA, na qual alega o descumprimento dos termos do contrato de locação do imóvel localizado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 3.801, Prédio A, Rancho, Barra de Guaratiba/RJ - CEP: 23020-250.
Inicialmente, o pedido de reunião das ações 0833502-53.2023.8.19.0205 e 0833504-23.2023.8.19.0205 deve ser indeferido, uma vez que possuem objetos distintos, tendo em vista que a primeira se refere a alienação do apartamento 101 térreo ao réu, enquanto a segunda ação possui o contrato de locação do apartamento 201 como objeto.
Logo, como as ações possuem objetos distintos, inexiste risco de decisões conflitantes.
Ultrapassa a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Os elementos acostados revelam que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 3.801, Prédio A, Rancho, Barra de Guaratiba/RJ - CEP: 23020-250.
Logo, o documento exposto em id 80154549 e seguintes traz os termos do ajuste, inclusive quanto à especificação o bem, além da destinação ao uso comercial.
Nesse sentido a cláusula décima primeira traz a seguinte redação (id 80155502): “O Locatário não poderá, sem o consentimento expresso e por escrito do Locador, ceder ou transferir o presente contrato, nem sublocar, no todo ou em parte, ou emprestar o imóvel ora locado.
O imóvel locado destina-se exclusivamente ao uso comercial, devendo exercer a atividade naútica na modalidade de aluguel de Stand Up Padle, pranchas de surf e pedalinhos, não podendo ser mudada a sua destinação sem o consentimento expresso do locador.
Grifo nosso” Ora, percebe-se que a tese defensiva acerca da aquisição do imóvel descrito como apartamento 101 não possui o condão de afastar os efeitos do negócio jurídico celebrado, circunstância agravada pelo fato de que o locador obteve carência de cinco meses para realizar reparos no local, o que demonstra tempo hábil para avaliar a viabilidade do imóvel objeto do contrato.
Ademais, as partes litigam em ação própria sobre os efeitos da alienação do apartamento 101, o que demonstra a existência de áreas distintas, quais sejam, o “Rancho” que aparece como objeto do contrato de locação em comento, além do apartamento 202 também locado.
Nota-se que existem bens imóveis com relações específicas estabelecidas pelas partes.
Dessa forma, como não há reconhecimento de nulidade no contrato de locação celebrado entre as partes, o pedido reconvencional deve ser indeferido, tendo em vista a inexistência de obrigação de o locador devolver os valores pagos a título de aluguel, tampouco ser condenado a título de dano moral.
Por conseguinte, de acordo com o art. 23, I, da Lei 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação, sob pena de ser autorizado o seu despejo, na forma dos artigos 9º, III e 62 e seguintes da Lei 8.245/91.
Como o fundamento do despejo pretendido pelo autor é a falta de pagamento, a rescisão do contrato de despejo existente entre as partes apenas pode ser afastada pela purgação da mora pelo locatário ou fiadores, na forma disciplinada pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91, o que não foi feito nos autos.
Assim dispõe o art. 62, II, da Lei 8.245/91, in verbis: “II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Por fim, cabe ressaltar que a parte ré não demonstrou por qualquer meio de prova os pagamentos dos valores de aluguel durante o período pretendido na inicial, ônus que lhe competia, o que demonstra a procedência das alegações autorais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre o autor e o réu e decretar o despejo do imóvel ocupado pelo réu, o qual deverá desocupá-lo, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.245/91, reconhecendo-se, ainda, como devidos os valores locatícios, vencidos e vincendos, até a regular desocupação do bem, os quais serão objeto de ação própria.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Findo o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, com base no art. 65 do referido diploma legal.
Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES EUZEBIO AZEREDO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LYDIO IZABEL GOMES DE CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:38
Desentranhado o documento
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08/07/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANAILDO FERNANDES ALVES em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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