TJRJ - 0801580-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801580-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA PALMA, ALAIDE REGINA PEREIRA PALMA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
BRUNO PEREIRA PALMA e OUTRA propuseram ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando que a Ré cancelou a reserva de cruzeiro marítimo contratada pelos Autores, com a alegação de que seria por motivos operacionais, oferecendo alternativas de remarcação ou reembolso.
Aduziram que já tinham adquirido passagens aéreas e planejado suas férias, tornando impossível a remarcação proposta.
Acrescentaram que, ao buscar alternativas, perceberam que não houve realmente o cancelamento, mas sim uma alteração de itinerário que encareceu o pacote significativamente.
Requereram tutela de urgência, obrigando a Ré a honrar a reserva original, sob pena de multa, alternativamente ressarcimento pelos danos materiais, caso não seja possível o cumprimento da obrigação, no valor de R$ 5.258,00, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id.
Contestação em id. 113281188, acompanhada com os documentos de id. 113281191 ao 113283959, alegando, em síntese, que cancelou a reserva do cruzeiro devido à situação de força maior provocada pela guerra de Israel, não tendo os Autores comprovado a legitimidade ativa, porque não apresentaram comprovantes de pagamento referentes à reserva.
Aduziu que cumpriu com o seu dever de informar os consumidores sobre as mudanças e opções disponíveis, conforme as condições gerais do contrato, argumentando que a alteração do itinerário se deu por força maior, isentando-a de responsabilidade civil pelos danos alegados.
Réplica em id. 119227100.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 138290065 e 139577085.
Vieram os autor conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de indenização por danos materiais, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em cancelamento indevido de contrato de reserva de cruzeiro marítimo.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, tornando a matéria exclusiva de direito.
Reclamaram os Autores que o cancelamento se deu por motivos relacionados à guerra de Israel e que foram oferecidas alternativas de remarcação ou reembolso, as quais não eram viáveis devido a compromissos previamente assumidos e aos valores cobrados a maior daquele inicialmente contratado junto à Ré, não havendo justificativa para tal cobrança porque o novo itinerário alterado pela Ré iria passar na mesma direção em que estava acontecendo a guerra.
A Ré, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que o cancelamento se deu em razão de força maior e que seguiu as disposições contratuais estabelecidas.
A análise do caso revela que o cancelamento do cruzeiro contratado pelos autores decorreu de fatores externos e imprevisíveis, quais sejam, os riscos à segurança em decorrência da guerra de Israel, caracterizando uma situação de força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil.
Este dispositivo estabelece que a Ré não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado expressamente por tais eventos, exceção esta que não se verificou na presente hipótese.
Com efeito, além de ser fato incontroverso, o conflito bélico na região do Mar Vermelho, amplamente noticiado e reconhecido como um elemento de força maior, levou a Ré alterar o itinerário de seus navios, visando a segurança de seus hóspedes.
Outrossim, a Ré cumpriu com o dever de informação ao comunicar os clientes sobre as alterações.
Agiu a Ré no estrito cumprimento do dever legal de alterar o itinerário do cruzeiro para garantir a segurança de seus clientes, conforme determina o artigo 6º, inciso I, do Código do Consumidor, ressalvando que a necessária alteração do itinerário já faz presumir a legitimidade da modificação de valores do pacote do cruzeiro, não tendo os Autores apresentado prova capaz de aquilatar a alegação de que o novo itinerário não teria acarretado nenhum acréscimo das despesas diferentemente daquelas previstas na contratação inicial.
Ressalta-se que é ônus dos Autores comprovarem o fato constitutivo do pretenso direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
E a circunstância de serem consumidores não exoneram os Autores do ônus de provar os fatos que alegaram ter ocorridos, consoante Súmula 330 do Tribunal de Justiça Fluminense.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GEORGE WILLIANS FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GEORGE WILLIANS FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GEORGE WILLIANS FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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