TJRJ - 0807287-18.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 00:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 00:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807287-18.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. 1 - Em consulta ao sistema conveniado SPC JUD realizada nesta data, não foi possível identificar a suposta negativação comandada pela parte ré.
 
 Assim, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
 
 Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
 
 MACAÉ, 18 de junho de 2025.
 
 SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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                                            18/06/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 14:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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