TJRJ - 0817527-20.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817527-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE BASTOS PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Contracheque, última declaraçãodeIRPF,NAÍNTEGRA,ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados eextratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817527-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE BASTOS PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A pretensão autoral se baliza fora dos parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista ser notório que a vantagem econômica pretendida supera a alçada dos Juizados.
Ressalte-se ainda que a vantagem econômica pretendida pelo autor somada como o valor do bem móvel ultrapassam em muito o teto estabelecido expressamente por lei para os Juizados Especiais, o que torna esta sede absolutamente incompetente para o conhecimento do feito.
Além disto, a matéria apresentada configura complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, considerando-se a necessidade de realização de perícia técnica, prova que não pode ser realizada nesta sede e que torna este Juizado absolutamente incompetente para processamento e julgamento da matéria.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso II do Código de Processo Civil, face à incompetência absoluta deste Juizado para conhecer da matéria, em razão de o valor da causa ultrapassar à alçada estabelecida por Lei e em função da complexidade da causa.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e intimados nesta data, registre-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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