TJRJ - 0046985-51.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Documento
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26/09/2025 11:56
Documento
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22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 14:54
Confirmada
-
18/09/2025 12:25
Confirmada
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16/09/2025 12:18
Documento
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13/09/2025 10:53
Documento
-
12/09/2025 15:41
Conclusão
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11/09/2025 23:59
Provimento em Parte
-
05/09/2025 17:57
Documento
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27/08/2025 17:01
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05/09/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 11/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046985-51.2025.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0022512-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00503809 AGTE: UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS OAB/SP-207772 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
25/08/2025 17:56
Inclusão em pauta
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21/08/2025 16:01
Pedido de inclusão
-
18/08/2025 14:39
Conclusão
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18/08/2025 14:34
Documento
-
08/08/2025 17:50
Documento
-
08/08/2025 17:49
Documento
-
05/08/2025 14:30
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 12:34
Confirmada
-
28/07/2025 18:01
Mero expediente
-
28/07/2025 12:51
Conclusão
-
28/07/2025 12:47
Documento
-
28/07/2025 12:30
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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13/07/2025 13:04
Mero expediente
-
11/07/2025 17:10
Conclusão
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11/07/2025 17:09
Documento
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10/07/2025 15:57
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046985-51.2025.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0022512-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00503809 AGTE: UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS OAB/SP-207772 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: Agravante: UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão do Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do processo nº 0022512-03.2022.8.19.0001, indeferiu o pedido de liminar para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional 7 , a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Rio de Janeiro nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até a edição de lei ordinária estadual específica, ou ainda no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Alega o agravante, em síntese, que o juízo a quo entendeu por indeferir a liminar por entender que a edição da Lei Complementar 190/2022 somente poderia ensejar qualquer tipo de discussão acerca da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, no caso de o Estado Federal não ter uma lei estadual instituída antes há pelo menos 90 dias antes da data da publicação da referida Lei Complementar.
Sustenta que o referido entendimento se mostra equivocado e em patente afronta ao quanto decidido pelo STF quando do julgamento dos Temas 1.093 e 1.094 sobre o rito de Repercussão Geral, uma vez que a decisão que indeferiu a liminar parte de premissa equivocada ao concluir que a exigência do DIFAL/ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro estaria validamente amparada na Lei Estadual nº 7.071/2015, dispensando, portanto, a observância da anterioridade tributária prevista no artigo 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela LC 190/2022.
Destaca que tal entendimento desconsidera frontalmente os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.093 e 1.094, com repercussão geral, que estabeleceram critérios constitucionais claros e obrigatórios para a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Aduz que a tese firmada consagra o entendimento de que não basta a existência de lei estadual anterior: a própria existência do DIFAL depende da edição prévia de lei complementar nacional, na forma do artigo 146, III, "a", da CF, bem como que até a publicação da LC 190/2022, não havia fundamento normativo constitucionalmente válido para qualquer cobrança - e muito menos sua continuidade automática com base em normas estaduais pretéritas.
Assevera que mesmo os Estados que já haviam editado leis locais, como é o caso do Rio de Janeiro, somente passaram a ter autorização jurídica para exigir o tributo a partir da vigência da LC 190/2022, e mesmo assim, condicionada à observância das anterioridades nonagesimal e anual.
Frisa que o STF ainda firmou o entendimento do Tema 1094 o qual reconheceu a impossibilidade de conferir efeitos retroativos à norma estadual fundada em competência suplementar sem lei complementar prévia, uma vez que fixou o entendimento de que, ainda que o ente federado exerça sua competência legislativa suplementar, o exercício desta somente pode produzir efeitos jurídicos válidos após a edição da respectiva norma geral nacional, ou seja, da lei complementar.
Pondera que essa diretriz é inteiramente aplicável à hipótese ora debatida, uma vez que a Lei Estadual 7.071/2015, mesmo tendo sido editada antes da LC 190/2022, carecia de eficácia jurídica plena para legitimar a cobrança do DIFAL até a edição da referida lei complementar.
Alude que a tentativa de imputar à LC 190/2022 o mero caráter de norma regulamentadora, com eficácia imediata, desconsidera que ela efetivamente institui, sob nova base normativa, o regime de tributação interestadual para consumidor final não contribuinte, com repercussões constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF).
Relata que a interpretação conjugada dos Temas 1093 e 1094 demonstra que o DIFAL/ICMS, na forma implementada após a EC 87/2015, não pode ser exigido sem lei complementar específica e sem respeito às garantias constitucionais do contribuinte - notadamente, as anterioridades tributárias.
Salienta que a lei ordinária estadual que verse acerca da cobrança de ICMS-DIFAL, uma vez que é anterior à LC 190/2022, somente virá a produzir efeitos quando a Lei Complementar vier a produzir efeitos, ou seja, à partir do ano de 2023, em respeito à Anterioridade Anual, bem como que mesmo após a edição da LC 190/2022, como se trata de nova instituição de tributo, a cobrança somente poderia ter início após 90 dias e no exercício seguinte, conforme amplamente demonstrado pela Agravante na exordial de seu writ. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em juízo de cognição preliminar, vislumbro a probabilidade de provimento parcial do recurso.
Isso porque a agravante deveria ter comprovado, de plano a ilegalidade da aludida cobrança, o que não se verifica na presente hipótese, já que a referida norma não implicou na instituição ou majoração de tributo, tampouco na modificação de hipótese de incidência.
Na verdade, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação, sanando o vício formal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS CONFAZ nº 93/2015 por ocasião do julgamento da ADI nº 5.469.
Não é outro o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação de pedido liminar na ADI nº 7.066, que tinha o objetivo de suspender a aplicação da Lei Complementar.
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Contudo, conforme igualmente decidido pela Suprema Corte no julgamento das ADIs nº 7.066, já mencionada, nº 7.078 e 7.070, a própria norma em questão traz referência ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de cobrança de tributo após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da norma que se refere, de modo que, a princípio, deverá ser este o lapso temporal a ser respeitado.
A propósito, é o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) COBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22 DO EXERCÍCIO DE 2022.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
REFORMA QUE SE IMPÕE, DIANTE DO RECENTE JULGAMENTO DA ADIS Nº 7.066, 7.078 E 7.070, PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (0017383-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 01/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, autorizado pelo art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO EM PARTE o efeito positivo no agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação ao período de anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, até julgamento do recurso.
Intime-se e oficie-se ao juízo a quo solicitando informações, inclusive no que diz respeito ao juízo de retratação.
Ao agravado para oferecimento das contrarrazões e juntada da documentação que entender necessária.
Dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0046985-51.2025.8.19.0000 1 -
18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046985-51.2025.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0022512-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00503809 AGTE: UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS OAB/SP-207772 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
16/06/2025 12:59
Confirmada
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16/06/2025 12:50
Expedição de documento
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13/06/2025 18:52
Antecipação de Tutela
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13/06/2025 11:07
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 18:14
Remessa
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12/06/2025 15:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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