TJRJ - 0821632-28.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ANSELMO CARNEIRO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Considerando publicação após a data da leitura, intimem-se.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,§1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
09/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
-
30/07/2025 11:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
-
26/06/2025 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/06/2025 22:51
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821632-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANSELMO CARNEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2) Considerando a organização da pauta de audiências, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025 às 14:30 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do III Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, localizado na Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca.
No início da audiência todos os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto, original, atual e válido em Território Nacional.
Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, Atos Constitutivos, Procurações, Carta de Preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão.
Todas as questões deduzidas serão apreciadas na sentença, conforme dispõe o art. 29, 2ª parte, da Lei 9.099/95.
Cabe ao advogado da parte a informação e intimação da testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816228-24.2025.8.19.0038
Jean Carlos de SA Barboza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:13
Processo nº 0804180-93.2025.8.19.0212
Raimunda Tavares Alencar
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:12
Processo nº 0827498-69.2024.8.19.0203
Leonardo dos Santos Silva
Auto Posto Quinta do Rio Grande LTDA
Advogado: Marcelo Ferreira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 09:36
Processo nº 0809494-85.2023.8.19.0213
Andreza Oliveira Maria
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 16:12
Processo nº 0802426-62.2024.8.19.0209
Lagoa Grande Empreendimentos Imobiliario...
Francisco Mesquita de Araujo
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 12:17